TJSP 24/05/2022 - Pág. 3957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
3957
a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como,
formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento
das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se.
- ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), JÉSSICA FERNANDES (OAB 462732/SP)
Processo 1007160-53.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S.
- Cite-se a parte executada, intimando-se: - do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento
integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); - de que o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado
importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); - do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o
crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo
requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por
cento ao mês (CPC, art. 916); - de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos
bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio
de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); - do prazo de quinze dias
(contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito
ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes
(CPC, art. 914 e §§). Observe-se que: - as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses;
nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a parte executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado
da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º);
- o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante
o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará
a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como,
formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento
das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007206-42.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Indústria Construções e Montagens
Ingelec S/A - Incomisa
- Cite-se a parte executada, intimando-se: - do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento
integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); - de que o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado
importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); - do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o
crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo
requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por
cento ao mês (CPC, art. 916); - de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos
bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio
de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); - do prazo de quinze dias
(contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito
ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes
(CPC, art. 914 e §§). Observe-se que: - as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses;
nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a parte executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado
da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º);
- o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante
o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará
a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como,
formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento
das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se.
- ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP)
Processo 1015461-31.2021.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Homero da Silva - - Geralda Candida
da Silva
- Fls. 72: atenda a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: JOÃO DIOGO URIAS DOS SANTOS FILHO (OAB 306823/SP)
Processo 4000270-28.2013.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CLAUDEMIR DA
SILVA - 10º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL - SÃO PAULO
- 1. Fls. retro: ciente. Certifique-se se decorreu in albis o prazo para o litisdenunciado Roberto Baptista de Castro (citado a
fls. 230) apresentar defesa. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se.
- ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), CINTHIA SUZANNE KAWATA HABE (OAB 155503/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2022
Processo 1005783-18.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º