TJSP 24/05/2022 - Pág. 403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
403
a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se.
- ADV: LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA (OAB 388352/SP)
Processo 1002419-79.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.L.
- Vistos. Emenda a parte autora a inicial, em 10 dias, trazendo aos autos informações acerca do endereço do réu, eis
que a correta identificação da parte requerida com a qualificação e indicação de endereço é pressuposto processual para
desenvolvimento regular do processo. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
- ADV: CAMILA MICHALICHEN (OAB 47593/SC)
Processo 1002450-02.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.S.L.
- Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.
- ADV: FERNANDO DALL’ARA FERREIRA HANITZSCH (OAB 437084/SP)
Processo 1002451-84.2022.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Verdiz Participações e Empreendimentos Ltda
- Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Int.
- ADV: PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP)
Processo 1002481-22.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.
- Vistos. 1. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe, tendo em vista tratarse de ação para cumprimento de carta precatória. 2. Após, servindo a presente carta precatória de mandado com a necessária
folha de rosto em anexo, cumpra-se, observando o Oficial de Justiça as cautelas de estilo quando da efetivação das diligências.
3. Em seguida, qualquer que seja o resultado do ato certificado pelo meirinho, pelo cartório, extraia-se senha destes autos e
encaminhe-se através de mensagem eletrônica junto ao D. Juízo Deprecante para os devidos fins. 4. Por fim, regularizados e
finalizados os itens acima, anote-se a remessa para extinção e arquivamento. Int.
- ADV: ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 1002483-26.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosimeire Cavalcante Lourenço da Silva - Midea do Brasil - Ar Condicionado S. A.
- Vistos. A manifestação da parte exequente de fls. 284, dá conta de que a parte executada saldou seu débito. Nesse sentido.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC/2015,
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento integral do débito executado. O trânsito em julgado ocorre nesta data, na
medida em que a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do disposto no art.
1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositado
em juízo em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fls. 285/286. Após, feita as anotações e comunicações de
estilo, arquivem-se os autos com a devida anotação de baixa definitiva. P.R.I.C.
- ADV: LUIZ GUSTAVO PAIVA LEÃO (OAB 135079/RJ), ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1002492-51.2022.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S.
- Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, feita as anotações e comunicações de estilo
arquivem-se os autos com a devida anotação de baixa definitiva. P.R.I.C.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002494-21.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R. - - A.S.R. - - R.F.S.
- Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS (OAB 419629/SP)
Processo 1003641-19.2021.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oscar
Belchior - Neuza Belchior de Oliveira
- Vistos. OSCAR BELCHIOR ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM em face
de NEUZA BELCHIOR DE OLIVEIRA. Afirma que é irmão da requerida e ambos são filhos de Pedra Soares de Oliveira. Esta
possuía um imóvel de 725 m² tendo vendido 300 m² deste imóvel para Rogério. Com o falecimento de Pedra, o autor comprou
os 300 m² de Rogério, sendo que os 425 m² remanescentes foram divididos entre os demais herdeiros, dentre eles a requerida,
que lá edificou moradia. Aduz que toda propriedade fica em área encravada, sendo que o autor e os demais herdeiros são
detentores do direito de uso, gozo e fruição do corredor de acesso ao imóvel. Alega que o imóvel da requerida confronta
diretamente com o imóvel do autor estando ambos situados no final da servidão de passagem, no entanto a requerida pretendeu
fechar parte do corredor de acesso para construção de uma garagem, tolhendo o demandante do uso da única via de acesso a
seu imóvel. Informa que em face de tal situação demoliu o que já havia sido construído pela requerida e diante da probabilidade
de nova turbação, requer tutela antecipada para que a requerida se abstenha de todo e qualquer ato turbatório ou molestatório
que dificulte ou impeça a livre circulação de veículos e/ou pedestres na servidão de passagem, em toda a sua extensão, sendo,
este ainda, o pedido final. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela provisória de urgência às fls 41/42. A parte requerida foi
regularmente citada e apresentou contestação às fls. 51/76. Alega, em síntese, que jamais obstruiu a servidão de passagem,
que se localiza na Rua Osvaldo Barbosa Guimarães, e que o requerente pretende, em verdade, é a passagem de veículos
na referida servidão que somente dá acesso a pedestres, bem como que a passagem de veículos ocorre pela Rua Antônio
Belchior de Oliveira. Em réplica às fls. 154/163, alega o requerente que possui outro imóvel e que este sim possui acesso pela
Rua Antônio Belchior de Oliveira, no entanto este fora adquirido vinte anos após a compra do lote de 300 m², e que até aquele
momento sempre usufruiu da passagem de veículos pela via objeto desta lide. É o breve relatório. Passo a sanear o feito.
1.Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou
declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas. 4. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354
e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Há controvérsia
sobre o acesso ao imóvel do autor pela via localizada na Rua Osvaldo Barbosa Guimarães, bem como sobre a passagem de
veículos por este trecho. 5. Para esclarecimento do ponto controvertido, determino a expedição de mandado de constatação
pelo oficial de justiça devendo-se certificar se a servidão instituída junto à Rua Antonio Belchior Oliveira dá acesso ao imóvel do
autor, inclusive com a passagem de veículos, ou se o acesso por veículos ocorre somente pela servidão junto a Rua Oswaldo
Barbosa Guimarães. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES (OAB 212655/SP)
Processo 1004547-43.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Dulcilene Gregório dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º