TJSP 24/05/2022 - Pág. 4062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
4062
autorizada a baixa. Ao devedores para recolhimento das custas finais ao Estado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. P. I. C.
E arquivem-se oportunamente. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1009176-25.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alessandra Rodrigues Vieira Galvani Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito
no valor de R$ 13.135,84, corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do
valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar
da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado) no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%)
do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando
o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de
pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m) defender-se,
opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15)
dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis, para pedir
parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil
(CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for citação
eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para essa
consulta. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho, seja impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva
como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da execução
acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte
exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 828, sendo
que o valor da causa o supra mencionado. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB
341608/SP)
Processo 1009195-31.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m)
o débito no valor de R$ 2.702,24, corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento
(10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três)
dias a contar da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de
advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por
cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da
dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. Caso queira(m)
defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de
quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. O prazo de quinze dias úteis,
para pedir parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de
Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for
citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para
essa consulta. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho, seja impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente,
sirva como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da
execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela
parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 828,
sendo que o valor da causa o supra mencionado. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: ALCIONE GOMES DA
SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1009260-60.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Piracicaba Iii - Lucimara de Fatima Pereira - Vistos. Fls. 315/317: ciência ao credor. No mais, aguarde-se a manifestação das
partes, conforme determinado à fl. 314. Int. - ADV: RICIERI SEABRA (OAB 382626/SP), JERUSA DE MOURA (OAB 438758/
SP)
Processo 1009385-28.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Piracicaba Iii - Maria Aparecida Sena de Oliveira - Vistos. Fls. 295/301: manifeste-se o credor. Após, conclusos. Int. - ADV:
RICIERI SEABRA (OAB 382626/SP), RENATO CLIMAS PEREIRA (OAB 441421/SP)
Processo 1009835-68.2021.8.26.0451 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e
Investimento União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - Vistos. Após o recolhimento da taxa para busca “on line”, tornem
conclusos. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1010639-70.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cristiano Jose Correa - - Maria Luiza Rodrigues - - Bruna Priscila da Rocha - - Felipe Christante Sbrojo - - Adriano da Silva
Clemente - - Vânia Raquel Miranda - - Renato Dias Fernandes - - Damaris de Camargo Dias Fernandes - - Laerte Antonio
da Silva - - Edson Roberto Bertaia - - Ivan Carlos Nazatto - - Sandra Regina Boarini - - Jose Pedro Scantamburlo - - Marlene
Ribeiro de Freitas Scantamburlo - - Ana Lúcia Ferreira Lourenço - - Jessica de Queiroz Pereira dos Santos - - Terezinha de
Fatima Carvalho Rossi - - Helber Lourenço - - Gislaine Machado Nazatto - Yaron Warshawski - - Eshel Operadora de Turismo
Eireli - - Manuel Ricardo dos Santos Magro - - Eshet Tours Turismo Eireli - - Galil Tours Operadora de Turismo Eireli e outros Vistos. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta rogatória, Int. - ADV: PAULO ROGÉRIO NARDINO (OAB 372343/SP),
MARCELO BRUNER (OAB 131992/RJ), MARCELO BRUNER ADVOGADOS (OAB 131992/RJ), FERNANDO CARLOS SOUSA
COSTA (OAB 149115/RJ), FERNANDO CARLOS SOUSA COSTA (OAB 149115/RJ)
Processo 1011634-54.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Hans Gunther Kurt Echert - - Maria
Regina de Mori Eckert - Espólio de Nadir Oliveira Cangiani - - Espólio de Geraldo João Cangiani - Vistos. Aguarde-se o julgamento
final e o transito em julgado do recurso interposto nos autos sob nº 0000053-07.1991.8.26.0451, em tramite pela 5ª Vara Cível
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