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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 4624

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 4624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

4624

falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados Determinada produção de perícia grafotécnica
Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira - Insurgência Descabimento - Em
se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe
à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC Precedente desta C. Câmara. RECURSO
DESPROVIDO” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090947-08.2019.8.26.0000; Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: Cardoso;
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019). Nestes termos,INTIME-SEa parte demandada
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se concorda com a produção da prova pericialàs suas expensas. Consigno
que o valor dos honorários periciais geralmente é arbitrado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SEa requerente para, no mesmo prazo assinalado acima, depositar em juízo o valor recebido em sua conta corrente,
sob pena de, não o fazendo, submeter-se à compensação dos valores por eventual sucesso na ação. Cumprida a intimação ou
decorrido o prazoin albis, tornem os autos conclusos para adoção de providências ulteriores. P.I.C. - ADV: FELIPE ANGELO DE
SOUSA (OAB 364707/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1004061-64.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eder de Souza Borges - Vistos. 1)
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência, por
meio do sistema Sisbajud (Comunicado CG 880/20), de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive
ativos de renda fixa e variável e cotas de fundos de investimentos (Comunicado CG 148/19), até o limite do valor executado
(R$ 283.757,64), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). a) Como forma de
aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos, a ordem de bloqueio deverá ser realizada de forma reiterada (Teimosinha),
até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 dias. O resultado das buscas
somente será juntado aos autos ao final desse prazo. b) Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos
constritivos contra a parte executada. Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, saldo os casos urgentes, de
fazer requerimentos nos autos antes do término das pesquisas. c) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º
do art. 854, do CPC. d) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. e) Caso o valor bloqueado
seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC.
2) Caso o bloqueio seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência,
circulação e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Se o veículo for objeto
de alienação fiduciária, não deverá ocorrer seu bloqueio (art. 7º-A, do Decreto Lei 911/69). 3) Caso o exequente seja beneficiário
da gratuidade da justiça e a pesquisa Renajud seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta
de imóveis de propriedade da parte executada, pelo sistema Arisp. 4) Não sendo localizados bens suficientes para o pagamento
da dívida com as pesquisas acima, providencie a serventia a requisição da última declaração de renda da parte executada,
através do sistema Infojud. Se for localizada declaração de imposto de renda, desde já fica determinado o segredo de justiça
nestes autos, tendo em vista o decidido no REsp Repetitivo 1349.363-SP (Tema 590, do STJ), bem como o Provimento CSM
2473/18 e Provimento CG 21/18. 5) As pesquisas sobre a existência de imóveis pelo sistema Arisp é limitada aos casos em que
o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que à parte exequente tenha sido concedido os benefícios da
gratuidade da justiça, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço à particulares já é propiciada pelo Sistema
Eletrônico da Arisp (https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx), conforme Comunicado CG nº 2.772/2017.Assim, a
pesquisa de imóveis pelo sistema Arisp deverá ser feita pelo exequente, já que independe da ingerência do Poder Judiciário.
Int. - ADV: ANA MARIA DA SILVA XAVIER (OAB 19195/MS)
Processo 1004061-64.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eder de Souza Borges - Manifeste-se
a credora, no prazo de quinze dias, sobre o bloqueio parcial de valores (Sisbajud fls. 60/63). Providencie a parte autora, no
prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa devida para as demais pesquisas (Guia FEDTJ, Código 434-1, Valor R$ 16,00 por
solicitação). No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas postais ou diligências do Oficial de Justiça para
possibilitar a intimação da parte executada sobre a penhora online realizada em suas contas bancárias. - ADV: ANA MARIA DA
SILVA XAVIER (OAB 19195/MS)
Processo 1004609-89.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião
Rodrigues Vieira - Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC,
julgoIMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das despesas e custas
processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois
de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 20 de maio de 2022.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP)
Processo 1004720-73.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. 1) Fls. 43/46: Tendo em vista que a parte executada não foi encontrada para citação pessoal até a presente data,
cabível o arresto para a garantia da execução, nos termos do art. 830, do CPC. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo
a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/
MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Ademais, possível, também a realização de bloqueio de veículos,
via Renajud, visando instrumentalizar a futura penhora. Ante o exposto, DEFIRO o arresto on line em ativos financeiros da
parte executada até a garantia da execução. 2) Para tanto e tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do
CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência, por meio do sistema Sisbajud (Comunicado CG 880/20), de ativos
financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive ativos de renda fixa e variável e cotas de fundos de investimentos
(Comunicado CG 148/19), até o limite do valor executado (R$ 66.959,42, fls. 23/26), desbloqueando-se, imediatamente,
eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). a) Como forma de aumentar a eficácia do processo de bloqueio de
ativos, a ordem de bloqueio deverá ser realizada de forma reiterada (Teimosinha), até a localização dos valores necessários
para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 dias. O resultado das buscas somente será juntado aos autos ao final
desse prazo. b) Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos constritivos contra a parte executada.
Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, saldo os casos urgentes, de fazer requerimentos nos autos antes
do término das pesquisas. c) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia
o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 3) Providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência,
circulação e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Se o veículo for objeto
de alienação fiduciária, não deverá ocorrer seu bloqueio (art. 7º-A, do Decreto Lei 911/69). 4) Para que sejam realizadas as
consultas, concedo o prazo de 15 dias para que o credor providencie o recolhimento da quantia de R$ 16,00 (GFEDTJ- código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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