TJSP 24/05/2022 - Pág. 4893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se
nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser
feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA
DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de
autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição
Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VII DA CONTAGEM DO
PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei
n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. - ADV: ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI
(OAB 197003/SP)
Processo 0005515-59.2022.8.26.0482 (processo principal 1006987-83.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Orlando Muniz de Andrade - Angelo Cesar Lourençone de Souza - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos
do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao
Provimento 11/2003. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 15.175,38, sob pena de multa no percentual de 10%. II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a parte exequente o débito (se não assistida por advogado,
a serventia) incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora on line. Indevidos,
pois, honorários advocatícios (Enunciado 72 FOJESP - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados
Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido
dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.). II -B) Caso não conste nos
autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de
restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item II -E adiante. II - C) Sendo negativa
a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o
bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). II c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo
Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação
ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil,
intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de
venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar
o estado de conservação do veículo. II - D) Restando negativa a diligência acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD
(Último exercício). II - E) Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados
bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)
(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados
penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo,
se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença
(artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)
(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço
do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se
nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser
feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA
DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de
autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição
Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VII DA CONTAGEM DO
PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei
n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. - ADV: DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/
SP), RIAD FUAD SALLE (OAB 190761/SP), ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB 245164/SP)
Processo 0005516-44.2022.8.26.0482 (processo principal 1006552-41.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Marilyn Clara Nunes - Maria Angélica Biaggio - - Eliza Biaggio e outro - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos
do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao
Provimento 11/2003. Providencie a serventia no sistema SAJ a evolução da classe do processo. Intime-se a parte executada ou
na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 24.032,62, sob
pena de multa no percentual de 10%. II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias,
atualize a serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora on
line. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 72 FOJESP - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplicase aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda
parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.). II -B) Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º