TJSP 24/05/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
724
- Vistos. 1. Fls. 1225/1239: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não vislumbro
razão ou elementos de convicção suficientes para modificação da decisão recorrida. Tendo em vista que não foi atribuído efeito
suspensivo ao recurso de agravo de instrumento n.º 20937132920228260000 (conforme se extrai da decisão de fl. 1224), não
há qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 2. Tendo em vista que todos os requeridos foram regularmente notificados, nos
termos do item 4 da decisão de fls. 1014/1015, intime-se o MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS e, em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO,
para se manifestarem. Após, tornem conclusos para o exame de recebimento da inicial (artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/1992,
com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/2021). Intime-se.
- ADV: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), ANTONIO
CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP)
Processo 0000387-03.2022.8.26.0274 (processo principal 1001207-15.2016.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vergilio Parma
- Vistos. Diante da concordância do executado, homologo o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 27.749,29
sendo R$ 25.360,28 para a parte autora (R$ 20.469,28 principal R$ 4.891,00 juros) e R$ 2.389,01, referente aos honorários de
sucumbência. Requisitem-se os pagamentos. Com os pagamentos dos requisitórios, expeça-se o necessário ao levantamento,
sem retenção de Imposto de Renda, nos termos do Provimento 1463/2007, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Após, tornem para extinção. Intime-se.
- ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP), FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 0000389-70.2022.8.26.0274 (processo principal 1003129-86.2019.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Moisés Pinheiro dos Santos
- Vistos. Diante da concordância do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 146.803,73
sendo R$ 135.256,42 para a parte autora (R$ 127.169,59 principal R$ 8.086,83 juros) e R$ 11.547,31, referente aos honorários
de sucumbência. Requisitem-se os pagamentos. Com os pagamentos dos requisitórios, expeça-se o necessário ao levantamento,
sem retenção de Imposto de Renda, nos termos do Provimento 1463/2007, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Após, tornem para extinção. Intime-se.
- ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 0000895-85.2018.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vagner dos Santos
- Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal,
comunicando-se o trânsito em julgado, bem como de que os autos permanecerão em cartório para cumprimento da decisão. 3.
Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) ilustre Defensor(a), se o caso. 4. Notifique-se a vítima, se o caso. 5. Tendo
em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 281/286, expeça-se mandado de prisão em desfavor do(a) apenado(a),
observando-se o regime fechado. Com a vinda deste, devidamente cumprido, expeça-se guia de execução no prazo de 05
(cinco) dias, encaminhando-a ao Juízo de Direito da VEC ou DEECRIM competente para fiscalização. 6. Nos termos do art. 479,
das NSCGJ, certifique-se o eventual recolhimento de fiança em favor do(a) condenado(a), procedendo-se à sua atualização.
Em caso positivo, nos termos do art 478-A, NSCGJ e art. 336, CPP, fica deferido o abatimento da quantia aplicada a título de
multa e/ou custas processuais, assim como eventual pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, ocasião
em que deverá ser transferido o valor à conta judicial prevista no CG 01/2013, comunicando-se o juízo da execução competente
e certificando-se nos autos. 7. Considerando as informações de vida pregressa do sentenciado, bem como pelo fato de ter
sido representado nos autos por Defensor da Assistência Judiciária, é de se presumir sua incapacidade em solver as custas
processuais, sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual isento-o do pagamento da taxa judiciária. 8. Intime-se o(a)
condenado(a) para pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias, via carta de intimação, conforme art. 50, CP e art. 479,
caput, NSCGJ. Para intimação do(a) condenado(a), deverá ser utilizado o modelo Carta AR (digital), modelos (505820 Processo
Digital - Carta Intimação Pagamento da Multa Penal). Caso seja efetuado o pagamento da pena de multa imposta, devidamente
comprovada nos autos, deverá ser comunicado o juízo da execução competente para processar a PPL ou PRD (art. 480, §2º,
NSCGJ), lançando-se previamente o código “63 multa paga” no histórico de partes destes autos.. Não havendo o pagamento
da multa penal, expeça-se certidão da sentença, modelo “505791 certidão Sentença - Multa penal - Ministério Público Crime”,
dando-se vista ao Ministério Público por meio do ato ordinatório modelo “505790 Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal”,
lançando-se, ainda, a movimentação “62050 Autos no prazo Execução da Multa” e, finalmente, encaminhando-se estes autos
para a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. Finalmente, não havendo informação sobre o ajuizamento da execução da pena de
multa pelo Ministério Público, em caso de não pagamento, o processo deverá permanecer na fila “Ag. Execução Pena de Multa”,
onde aguardará o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 8º da Lei nº 6.830/80). 9. Certifique a serventia se há nos autos
objeto, entorpecente ou arma apreendida, dando-se vista ao Ministério Público. 10. Sem prejuízo, procedam-se às devidas
anotações e comunicações (IIRGD e TRE). Intime-se.
- ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/SP)
Processo 0000907-36.2017.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - L.A.I.
- Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal,
comunicando-se o trânsito em julgado, bem como de que os autos permanecerão em cartório para cumprimento da decisão. 3.
Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) ilustre Defensor(a), se o caso. 4. Notifique-se a vítima, se o caso. 5. Tendo
em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 191/196, expeça-se guia de execução em desfavor do(a) apenado(a),
encaminhando-a ao Juízo de Direito da VEC ou DEECRIM competente para fiscalização. 6. Nos termos do art. 479, das NSCGJ,
certifique-se o eventual recolhimento de fiança em favor do(a) condenado(a), procedendo-se à sua atualização. Em caso positivo,
nos termos do art 478-A, NSCGJ e art. 336, CPP, fica deferido o abatimento da quantia aplicada a título de multa e/ou custas
processuais, assim como eventual pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, ocasião em que deverá ser
transferido o valor à conta judicial prevista no CG 01/2013, comunicando-se o juízo da execução competente e certificando-se
nos autos. 7. Considerando as informações de vida pregressa do sentenciado, bem como pelo fato de ter sido representado nos
autos por Defensor da Assistência Judiciária, é de se presumir sua incapacidade em solver as custas processuais, sem prejuízo
do próprio sustento, razão pela qual isento-o do pagamento da taxa judiciária. 8. Certifique a serventia se há nos autos objeto,
entorpecente ou arma apreendida, dando-se vista ao Ministério Público. 9. Sem prejuízo, procedam-se às devidas anotações e
comunicações (IIRGD e TRE). 10. Expeça-se ofício ao DETRAN, para as providências necessárias à suspensão de se obter a
permissão ou habilitação para dirigir, pelo prazo de 2 meses e 10 dias. Intime-se.
- ADV: WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP)
Processo 0000907-94.2021.8.26.0274 (processo principal 1001570-94.2019.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Joana Carvalho
- Vistos. 1. JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º