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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 931

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

931

execução apenas com relação à executada Savioli Comércio de Frutas Ltda EPP, devendo o feito prosseguir com relação ao
demais executados. Providencie a serventia o necessário para juntada de cópia dessa decisão nos autos principais. 4. Intime-se
o exequente/embargado para manifestação. Após à réplica e tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1004001-60.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A.
- Vistos. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com
alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados
pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado
pelas partes. Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado
junto ao credor. Ausente esta comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte,
satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito
na petição inicial. Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com
a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69,
art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem
serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial
e arrombamento, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual
hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos
termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado, ofício ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004480-53.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Henrique Cortes de
Almeida
- Vistos. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 13.876/2019, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as
causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
se dá apenas quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara
Federal. Logo, considerando que a Comarca de Itu, domicílio do segurado, localiza-se a cerca de 40 km da sede da Justiça
Federal em Sorocaba/SP, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO, após o decurso de prazo recursal ou diante de sua
expressa renúncia, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA/SP. Intime-se.
- ADV: THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB 414658/SP)
Processo 1004483-08.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002949-51.2022.8.26.0602 - 3ª Vara de Família
e Sucessões) - K.C.S.
- Vistos. Trata-se de carta precatória expedida em ação de divórcio litigioso c/c regularização de guarda em trâmite pela 3ª Vara
da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP. Dessa forma, remetam-se os autos, com urgência e independentemente
do decurso do prazo para oferecimento de recurso, ao cartório distribuidor local para que sejam redistribuídos à Vara da Família
e Sucessões local. Int.
- ADV: ANA LAURA DOS ANJOS SILVA (OAB 398966/SP)
Processo 1004498-74.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Aparecido
Correia
- Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e
despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da
Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de
Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para
sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99,
§2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação
do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho,
comprovando vínculo empregatício, se o caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; A impossibilidade de apresentação dos documentos
deverá ser justificada no mesmo prazo. Int.
- ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1004505-66.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cássia Mendes de
Oliveira
- Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e
despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da
Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de
Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para
sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99,
§2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação
do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho,
comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de
sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; A impossibilidade de
apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. Int.
- ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG)
Processo 1004516-95.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Josué Borges da Silva - Jercira Aparecida Domingos da Silva
- Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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