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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 1699

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 1699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

1699

67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 0013683-38.2014.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - NIVALDO GIMENEZ - - Rita Ivonete
Nassif Gimenez - - Wagner Gonçalves Fontes - - Fábio Rodrigues Alves Filho - - Isabel Cristina Rodrigues Alves Luizotti - Luiz Fernando Rodrigues Alves - - Neide Guerra Rodrigues Alves - WALTER GONÇALVES FONTES - - MARTA GONÇALVES
FONTES - - MARISA GONÇALVES FONTES - - Alexandre Gonçalves Fontes - - MARCELO GONÇALVES FONTES - - Nelson
Gimenez - Vistos Trata-se de impugnação à estimativa dos honorários periciais interposta pelos requeridos, sob a alegação
de que os valores são excessivos. O Sr.Perito se manifestou esclarecendo os valores cobrados. A impugnação não merece
acolhimento. Isso porque, as partes não comprovaram nos autos que o valor estimado é excessivo, ônus que lhes cabia. Ainda,
trata-se de trabalho minucioso que será elaborado por profissional competente, que demandará horas de serviço. Ante o exposto,
rejeito a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais em R$6.300,00, conforme estipulado pelo perito. As partes
deverão depositar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (OAB 370929/SP), BIBIANA
BARRETO SILVEIRA (OAB 351705/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES
(OAB 362997/SP)
Processo 1000745-13.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Maria Ferreira Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Int. Do requerente para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca da
contestação tempestiva e documentos de fls. 73/164. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001101-08.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marilin Costa
Gonçalves - - Debora Lima Costa - - Karen Lima da Costa - Pela derradeira oportunidade, cumpra-se a decisão de fl. 20 com
relação à autora Débora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, esclareça a competência deste juízo, uma
vez que o requerido reside em outra Comarca, não sendo o caso de direito real (Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou
em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. - CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINA
CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1001479-61.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - L.S.C.D.S. - A ação foi
distribuída a este Juízo por prevenção. Porém, os autos devem ser distribuídos de forma livre, uma vez que o processo nº
1005351-21.2021 teve sua distribuição cancelada, não gerando prevenção. Nesse sentido vai o entendimento dos Tribunais:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Florianópolis, nos seguintes
termos: “Trata-se de ação idêntica a outra ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido, que foi autuada sob o n. 5029920-54.2016.4.04.7200. No processo anterior, ajuizado em 22 de dezembro de 2016, a
autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Tendo em vista
que a parte não recolheu as custas iniciais no prazo fixado, realizou-se o cancelamento da distribuição, conforme determina o
dispositivo acima transcrito. Em 22 de fevereiro de 2017, a autora ajuizou a presente ação, idêntica à anterior, que foi distribuída
ao Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Florianópolis. Este, no entanto, por meio da decisão do evento 3, determinou a
redistribuição do processo por dependência à Ação n. 5029920-54.2016.4.04.7200, cuja distribuição havia sido cancelada.
Contudo, a redistribuição por dependência à Ação n. 5029920-54.2016.4.04.7200 para este juízo, com a devida vênia, entendo
indevida, pois o art. 59 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna
prevento o juízo.” Ora, se a distribuição foi cancelada, então é evidente que não produziu o efeito de tornar o juízo prevento. Em
outras palavras, a distribuição posteriormente cancelada não possui o condão de gerar a prevenção do juízo. Caso contrário, a
consequência para a falta de recolhimento das custas iniciais deveria ser o indeferimento da petição inicial. Não foi essa, porém,
a solução adotada pelo legislador no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, acima mencionado. Portanto, a meu ver, é
competente para o processo e julgamento da presente demanda o Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Florianópolis, para o
qual o processo foi distribuído por sorteio. Ante o exposto, com a finalidade de especialmente prevenir a prolação de eventuais
decisões eivadas de nulidade, SUSCITO ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 108, inciso I, “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os
artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se ofício nos moldes do artigo 953,
inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o qual deverá ser instruído com cópia da petição inicial (evento
1, INIC1), da decisão declinatória (evento 3) e da presente decisão. Decido. Assiste razão ao Juízo suscitante. Cancelar é tornar
sem nenhum efeito, inclusive aquele do art. 59 do CPC de 2015. Assim, não existe prevenção quando há o cancelamento da
distribuição anterior por inexistência de recolhimento das custas iniciais. Cancelada a distribuição anterior e proposta idêntica
demanda, haverá livre distribuição para os Juízos. Não se vislumbra nessa hipótese tentativa de fraude no critério aleatório da
distribuição. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior
processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por
prevenção das ações, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: CC nº 5018650-36.2015.4.04.0000/SC, 3ª Seção, Rel. Juiz
Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 17/09/2015. Diante disso, declaro a competência do Juízo Suscitado para processar a
ação. Comunique-se aos juízos envolvidos. Intimem-se. (TRF4 5008970-56.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator JORGE
ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 14/03/2017); Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição livre.
Intime-se. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1001992-29.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Família - Doraci Antonia de Moraes Canata - - Ricardo
de Moraes Canata - - Flavia de Moraes Canata Martim - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade
e impenhorabilidade impostas por força de escritura de doação sobre o imóvel de Matrícula 28.444 (AV-3/28.444), do Oficial
de Registro de Imóveis de Leme/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para que o Sr. Oficial de
Registro de Imóveis proceda a averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, ausente condenação de sucumbência
em razão da natureza voluntária da presente demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV:
FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP)
Processo 1002066-83.2022.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.P. - - S.F.S.P. - Certifico e dou fé que, nesta
oportunidade, encaminhei o ofício ao setor responsável pelo envio do malote físico. Por fim, INTIMO a parte acerca do Formal
de Partilha disponível para impressão pelo site do TJ/SP, bem como de suas peças, nos termos do Provimento CG 14/2020. ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP), EMERSON FURTADO FONSECA (OAB 405858/SP)
Processo 1002082-37.2022.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004183-52.2021.8.26.0457 - 1ª Vara - Foro de
Pirassununga) - M.C.M. - Vistos. Compete ao Oficial de Justiça analisar a necessidade de citação por hora certa. Sem prejuízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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