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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 1994

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

1994

e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a autora é beneficiária de plano de saúde,
qualifica-se na inicial como casada, mora em bairro nobre da cidade, já pagou 08 parcelas mensais, referentes às cobranças
recebidas pela corré SPA Saúde, no tocante aos gastos médicos, em valor superior a R$ 5.000,00 (fls. 281/288) e encontrase patrocinada por advogado particular, de modo que não é crível que não disponha de recursos financeiros para custear o
processo. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP), ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 327049/SP)
Processo 1001455-18.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S.
- Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca FIAT, modelo
PALIO 10, cor BRANCA, ano/modelo 2015, placa: FLU5340, RENAVAM: 01050418724. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos
sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o
autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Com a primeira informação de endereço, procedase à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº
911/69, após o recolhimento das custas, proceda-se à restrição total do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD. Restando
positiva a busca e apreensão, fica desde logo deferida o levantamento da restrição, após o recolhimento das custas, nos termos
do art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001458-70.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca HONDA, modelo
SH 150I, cor PRATA, ano/modelo 2017/2017, placa: FKG1606, RENAVAM: 1120591349. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos
sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o
autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Com a primeira informação de endereço, procedase à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº
911/69, após o recolhimento das custas, proceda-se à restrição total do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD. Restando
positiva a busca e apreensão, fica desde logo deferida o levantamento da restrição, após o recolhimento das custas, nos termos
do art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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