TJSP 25/05/2022 - Pág. 2049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2049
caso queira, a execução de sentença, nos termos da Lei n. 11.233/05, que alterou o Código de Processo Civil, que tramitará em
meio eletrônico, conforme determina os artigos 1285 a 1289, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em 30
(trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PACCOLA SASSO (OAB 167055/SP)
Processo 0001976-67.2010.8.26.0333 (333.01.2010.001976) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Joceli Moreira - Autos com vista à parte autora para manifestação acerca dos ofícios juntados às páginas
422/427. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 0003275-16.2009.8.26.0333 (333.01.2009.003275) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - José Valdir Martins - Comprovado a implantação do benefício, a parte exequente deverá, caso queira,
instaurar o cumprimento da sentença, com as principais peças dos autos, nos termos dos Provimentos 16/2016 e 05/2019,
ambos da CG do TJSP, ocasião em que será dado vista dos autos ao INSS para que apresente, no prazo de 60 dias, os
cálculos de liquidação da sentença, de forma invertida, conforme Ofício n. 00034/2020/GAB/PPREVSP1/PGF/AGU, datado de
28/09/2020. Ciência às partes e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 1000034-60.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tácito Antonio
Ferreira - Banco Agiplan S.A. - Em preparo ao despacho saneador, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimese. - ADV: LÍVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000075-27.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arlindo Rangel da
Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Em especificação de provas, a parte requerida pugnou pela expedição de
ofício à Caixa Econômica Federal e depoimento pessoal da parte autora. Já a parte autora pretendeu a oitiva de testemunha
e depoimento pessoal do representante da requerida. Entendo, como destinatária das provas, que o melhor deslinde da
controvérsia é, por ora, a realização de perícia grafotécnica. O banco requerido juntou documentos que induzem a contratação
do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais. Somente um perito pode confirmar se as assinaturas exaradas
no contrato, atribuídas à parte autora, são verdadeiras ou não. Nomeio, para tanto, o perito judicial Adriano César da Silva para
exercer o múnus, independentemente de compromisso. Intime-se o perito ora nomeado para manifestar se aceita a nomeação
e estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser adimplido pelo banco requerido. Nesse particular,
consigno que o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente
em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Aliás, tal entendimento foi firmando
através de tese em recurso repetitivo representativo de controvérsia nº 1.846.649/MA (Tema 1.061 do STJ), que assim dispôs:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No mais,
faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente
técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465). Após a estimativa e o depósito dos honorários periciais, 30 (trinta) dias ao perito
para a realização dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 320370/SP)
Processo 1000095-18.2022.8.26.0333 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.P. - J.A.S. - Diga a parte autora se, ao invés
da realização da perícia pelo IMESC, pretende produzir laudo pericial por médico de confiança da família, respondendo aos
quesitos apresentados pelo Ministério Público a fls. 38/39. Caso positivo, defiro o prazo de 30 dias para apresentação do
documento. Em havendo manifestação negativa, oficie-se ao IMESC para designação de data. Int. - ADV: FELIPE CARDOSO
MUNHOZ GUIMARAES ARAUJO (OAB 387282/SP), ANDREA PINHO PENCHEL (OAB 329047/SP)
Processo 1000096-71.2020.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Republicação da decisão de fl. 152: “Vistos. Por ora, providencie a
requerente (ATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS), copia do contrato social. Após,
retornem conclusos. Intime-se.” - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000124-68.2022.8.26.0333 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.P.M. - - P.H.M.C. - - P.H.M.C. - - M.M.C. - - A.G.M.C. - - J.C.M.C. - C.C. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais da presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por A P M, P H M C, P H M C, M M C, A G M C e J C M C em face de C C,
a fim de DECLARAR que a autora A P M conviveu em união estável com o réu C C no período compreendido entre maio de
1999 a maio de 2021, quando houve a dissolução da união; DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma das partes ex-conviventes, dos direitos sobre o imóvel especificado na inicial, cabendo a cada uma das
partes ex-conviventes continuar arcando com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada prestação
do financiamento, em obediência ao regime de bens, podendo a primeira autora continuar residindo no imóvel com os filhos
comuns, bem como para DETERMINAR a partilha, igualmente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das
partes ex-conviventes, do valor dos bens móveis adquiridos na constância da união estável e também das dívidas contraídas
durante a união; CONCEDER à genitora A P M a guarda unilateral dos filhos P H M C, P H M C, M M C, A G M C e J C M C;
ESTABELECER o direito de visitas do réu aos filhos durante a semana, de forma livre, sempre preservando os interesses dos
filhos; em finais de semanas alternados, podendo retirar os filhos do lar materno no sábado às 10h00min. e devendo devolvêlos no domingo às 18h00min.; nas férias escolares dos filhos por, no mínimo, 10 (dez) dias e natais e anos novos alternados
e, por fim, para CONDENAR o réu a pagar aos filhos P H M C, P H M C, M M C, A G M C e J C M C, a título de alimentos, o
valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, caso empregado (devendo incidir sobre
horas-extras e demais verbas de natureza remuneratória, notadamente férias, 13º salário, adicionais; excluindo-se apenas as
verbas de natureza indenizatória), ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou de
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