TJSP 25/05/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2110
- Vistos. Fls. 24/25: Manifeste-se a executada e comprove o necessário, quanto ao autor Dorival Pereira e Faro, no prazo
de 10 dias. Int.
- ADV: MARIA LUIZA ALVES ABRAHÃO (OAB 270635/SP)
Processo 0001868-37.2021.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Dias Gonçalves
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int.
- ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP)
Processo 0002069-29.2021.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana Coelho Taborda
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int.
- ADV: TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP)
Processo 1000391-25.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Aparecida Morais
Romancini
- Vistos. Cumpra-se fls.345 no endereço indicado às fls.348. Int.
- ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 211944/SP)
Processo 1000464-31.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosiane Martins da Silva
- Vistos. Tendo em vista que os avisos de recebimento de fls. 61 e 65 encontram-se assinados por terceiro, estranho ao
processo, expeça-se mandado. Int.
- ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP)
Processo 1000478-78.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliomar da Silva Oliveira
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação na
qual o autor, policial militar aposentado, ajuizou contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e aduziu, em síntese, que vem
sofrendo descontos ilegais a título de contribuição previdenciária, desde março de 2020, quando a requerida majorou a alíquota,
nos termos da Lei Federal nº 13.159/19, e excedeu o teto previsto no artigo 40, § 18, da Constituição Federal (maior benefício
previdenciário do INSS). Assim, requereu a procedência do pedido, para que requerida proceda à tributação nos termos da LCE
nº 1.013/2017, até edição do novo diploma estadual pertinente, bem como a devolver os valores in devidamente descontados. Por
sua vez, a requerida sustentou a legalidade das alíquotas empregadas. Pois bem. Está sedimentado que a alteração promovida
pela Lei Federal nº 13.954/2019 no artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com determinação de incidência de contribuição
previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, extrapolou
a competência da União para edição de normas gerais, prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal, por não englobar
matéria tributária. Nesse sentido, definiu o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1338750 Tema
nº 1177: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, afastada a legislação supracitada, deve ser retomado o desconto de contribuição previdenciária para servidores
militares previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2017 (Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados,
agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
De igual modo, deverá a requerida restituir os valores descontados a maior, respeitada eventual prescrição. Em se tratando de
repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, a partir
do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS MILITARES INATIVOSE PENSIONISTAS Preliminares de suspensão do
feito e de ilegitimidade passiva afastadas Alegação dos autores, na condição de policiais militares inativos e pensionistas, de
que os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição previdenciária são indevidos, porquanto excedem o
quanto previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, já que as requeridas utilizam a alíquota constante na Lei Federal nº
13.954/19, o que não seria possível, em razão das regras de competência constitucional Admissibilidade O Supremo Tribunal
Federal assentou por duas ocasiões que a Lei Federal nº 13.954/19, na parte que fixa alíquota para militares estaduais, é
inconstitucional, porquanto a União extrapolou sua competência, invadindo o que seria atribuição ao respectivo ente federativo
estadual EC nº 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da CF/88, possibilitando à União legislar sobre normas gerais relativas
à pensão de militares inativos e pensionistas, mas não autorizou legislar sobre matéria específica A fixação de alíquota deve ser
realizada por meio de legislação estadual, conforme previsão do § 2º do art. 42 da CF/88 Restituição dos descontos excessivos
devida Juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Súmula 523 do STJ a contar do desconto indevido
Verba honorária fixada Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1033106-73.2020.8.26.0053; Relator (a):
Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a aplicar a contribuição previdenciária prevista no
artigo 8º da LCE nº 1.013/2007, apostilando-se o título, e restituir os valores descontados a maior. Em se tratando de repetição
de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, a partir do trânsito
em julgado, até o efetivo pagamento. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Isenção de custas e de
honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º