TJSP 25/05/2022 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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intimada que após a data da conversão acima mencionada, deverá promover a juntada de todas as peças digitalizadas dos
autos físicos, inclusive da petição requerendo a conversão e da presente decisão, com todos os volumes e apensos (processos
principais e incidentes), por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria petição intermediária - digitalização
(código 7094), ressalvadas as peças cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como mídias, mapas, plantas,
radiografias, etc., devendo a parte relacionar tais peças indicando as folhas nas quais estão encartadas. A teor do item 4.1.1. do
COMUNICADO nº 466/2020, fica dispensada a classificação de peças na conversão de processos de competência da Execução
Fiscal Municipal, que é o caso dos autos. Os autos físicos digitalizados permanecerão na UPJ - Unidade de Processamento
Judicial até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização e à anotação na capa
dos autos, acondicionando-os separadamente em escaninho próprio na Unidade, lançando-se a movimentação 61797 - Autos
Físicos Digitalizados e Arquivados. Não realizada ou não regularizada a digitalização nos prazos estabelecidos, o processo será
reconfigurado no sistema como físico (materializado) e retomará seu andamento regular pela via física, devendo a Unidade de
Processamento Judicial certificar o ocorrido. Por fim, os autos prosseguirão conforme o último andamento dos autos físicos.
Orientações para digitalização: arquivos salvos/convertidos em formato PDF, com resolução de 200 dpi’s, modo preto e branco
para documentos exclusivamente com texto ou modo tons de cinza para documentos que contenham fotos, gráficos, etc.
Cabe observar que o tamanho de cada arquivo não deve ultrapassar o limite de 2 megabytes. Intimem-se. - ADV: ROSARIA
SPAMPINATO SILVEIRA (OAB 399893/SP)
Processo 1000073-33.2022.8.26.0341 - Embargos à Execução - Novação - Sementes Elitt Ltda - Bussadori, Garcia &
Cia Ltda - Vistos. Considerando o recolhimento das custas processuais, determino prosseguimento do feito. Intime-se o(a)
embargado(a), por meio da imprensa oficial através de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920,
I, do Código de Processo Civil), consignando-se que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela embargante (artigos 307 e 344, do mesmo diploma). Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 1515/1516, procedendo ao
traslado de cópia desta decisão para os autos da execução - 1000701-90.2020.8.26.0341. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE DE
ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), FLAVIO MERENCIANO (OAB 363932/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB
72378/PR)
Processo 1000153-94.2022.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.A. - - M.G.F.A. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada em meio virtual, para o dia 15/06/2022 às 10:00h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Maracaí, Rua Nove de Julho, 139, Maracaí, SP. - ADV: EDSON DOS SANTOS
CLEMENTE (OAB 197676/SP)
Processo 1000183-32.2022.8.26.0341 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kristhian Bender
Jaeger - Bussadori, Garcia & Cia Ltda - Vistos. Diante da manifestação expressa da embargada/exequente às fls. 127/136,
DEFIRO a desconstituição da constrição e o consequente levantamento da penhora realizada/copiada as fls. 15, sobre os
bens abaixo descritos: (i) 01 (um) trator, marca New Holland, modelo T 7.175, plataformado, equipado com motor de 144
cv., tração 4 x 4, chassis nº HCCZ7175AECV25946, série nº T717SC00413, ano de fabricação 2015, cor azul, avaliada em
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) 01 (uma) plantadeira/adubadeira, marca Tatu, com 11 linhas de 50 cm., modelo Tatu
PST Plus Flex S-0115, chassis nº 0111380021-0-1, ano de fabricação 2015, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), independentemente da lavratura de termo. Desta forma, os bens deverão ser restituídos ao Embargante, no local de sua
anterior origem, com eventual custo de transporte arcado pela Embargada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como MANDADO e termo de levantamento da penhora de fls. 15, independentemente de formalidades. Após, manifestese o embargante em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito, mormente em relação à eventual extinção
dos embargos. Intimem-se. - ADV: ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), FLAVIO MERENCIANO (OAB 35121/PR), VICTOR
AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR)
Processo 1000203-23.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.R.S. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação, a ser realizada em meio virtual, para o dia 14/06/2022 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Foro de Maracaí, Rua Nove de Julho, 139, Maracaí, SP. - ADV: ANDRÉ LOUREIRO (OAB 393152/SP)
Processo 1000230-06.2022.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.M.M. - - K.M.M. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada em meio virtual, para o dia 13/06/2022 às 15:00h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Maracaí, Rua Nove de Julho, 139, Maracaí, SP. - ADV: CLEUNICE ALBINO
CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000320-58.2015.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida
Soares Cassiano - Banco do Brasil SA - Vistos. Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento, ora anexados
às fls. 209/331, para requererem o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP),
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000326-60.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marlene D Aurelio Pereira - Ante
o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido por Marlene D Aurelio Pereira para CONDENAR o INSS a (i) conceder a prestação previdenciária Aposentadoria por
Idade Híbrida, a contar da DER, consoante fundamentação; e, (ii) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Os juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), seguindo os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(STJ, RESP 1.270.439). Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela
pelo IPCA-E, observando que em data de 03 de outubro de 2019, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), rejeitou
todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente, que determinava a aplicação do
IPCA-E, permanecendo a incidência do predito índice. Nesse sentido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
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