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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2153

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2153

que a ocupação se mostrou indevida Precedentes Recurso, nesta parte, provido. Indenização Benfeitorias e acessões
Possibilidade Ressarcimento que independe de comprovação de regularidade perante órgãos públicos Vedação ao
enriquecimento sem causa Recurso, nesta parte, improvido. Sucumbência Inversão do ônus Decaimento da apelante de parte
mínima do pedido Condenação da parte apelada ao pagamento de custas e despesas processuais Honorários advocatícios
Fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004877-12.2019.8.26.0224; Relator (a):José Joaquim dos
Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data
de Registro: 18/08/2021). Diante disso, a abusividade das cláusulas impõe o reconhecimento de nulidade e afastamento das
obrigações nelas impostas. Assim, deverá se restabelecer o direito de retenção do imóvel às excipientes até à indenização da
acessão, cujo valor será definido após prévia avaliação da edificação. Desde já consigno que a exequente poderá realizar o
respectivo abatimento da indenização dos valores inerentes a taxa de ocupação, além das demais dívidas relativas ao período
de posse do imóvel das excipientes, tais como taxas de IPTU, como definidos no item 8, bem como indenizar às excipientes na
forma estabelecida no item 7 (fls. 7 do acordo). POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a nulidade das cláusulas estabelecidas nos itens 5, 9 e 10 do
acordo (fls. 6/8), ante à abusividade das cláusulas, com incidência do artigo 51, incisos I e IV do CDC, o que importa em
nulidade parcial do título. Reconheço o direito de retenção das excipientes sobre o imóvel até que sejam indenizadas pela
acessão edificada sobre ele. Para avaliação da construção realizada no terreno, nomeio o senhor Paulo César Lapa, engenheiro
civil, que deverá apresentar sua estimativa de honorários, no prazo de dez dias, bem declarar aceitação ou renúncia ao encargo.
Os honorários deverão ser rateados entre as partes, tendo em vista que a designação da avaliação foi determinada de ofício,
nos termos do disposto no artigo 95 do CPC, devendo, contudo, ser requisitada à Defensoria Pública a reserva de honorários
em face das excipientes serem beneficiárias da justiça gratuita. Deixo de impor o ônus decorrente de encargos sucumbenciais,
tendo em vista o entendimento predominante no E. Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento (RESP: 1413901).
Indefiro, por ora, o pedido de reintegração de posse formulado pela exequente a fls. 136. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA
CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 0005157-57.2021.8.26.0344 (processo principal 1011353-94.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mara Sandra Martins de Maria - Giclaudio Jose dos Santos - - Gicleide Maria dos Santos Castelo Branco
- - Ailson Lucio Castelo Branco - Vistos, Recebo o incidente de impugnação apresentado por Gicleide e Ailson, sem suspender a
prática de atos executivos (art.525, § 6º, do CPC). À impugnação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULA CRISTIANE PICCOLO
(OAB 212598/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), SAMUEL AUGUSTO BIANCHINI (OAB 440599/SP)
Processo 0014658-74.2017.8.26.0344 (processo principal 1016278-41.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Para a publicação do edital na imprensa oficial,
deve a exequente recolher a importância de R$ 232,05 na guia FEDTJ, cod 435-9. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP)
Processo 0018378-83.2016.8.26.0344/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Carlos Rodrigues - Vistos,
Antes de determinar a expedição do ofício, manifeste-se a entidade devedora, nos termos do artigo 7º, § 5º, da Resolução 303,
de 18/12/2019, do CNJ. Prazo: 30 dias. Int., pelo portal. - ADV: JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 291653/SP)
Processo 0027781-18.2012.8.26.0344/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alfeu Simião Barbosa - Angela Aparecida
Gonçalves Barbosa - - Kelven Gabriel Barbosa Reis e outros - Everson Rodrigo Barbosa e outro - Vistos. Revendo os autos,
verifico que este precatório foi requerido por Alfeu Simião Barbosa, que no decorrer do pedido veio a falecer (fls. 155/156).
Houve habilitação de seus herdeiros: Edson Marcio Barbosa e Everson Rodrigo Barbosa (fl. 148 e 167/168), deferida à fl.
187. O INSS comprovou o pagamento do valor requisitado (fls. 192/193). O advogado, Dr. Valdir Chizolini Júnior, requereu
a reserva de honorários contratuais (fl. 219 e 223/). Em decisão de fls. 237/241, o pedido foi indeferido, determinado que se
postulasse em ação própria. Na mesma decisão constou, que a atual advogada, Selma Aparecida Ferreira Giroto, faz jus aos
honorários contratuais de 20% sobre o valor recebido. Diante da concessão da tutela provisória de urgência nos autos do
processo n. 1017302-31.2021.8.26.0344, da 4ª Vara Cível, foi determinada a reserva dos honorários, no valor de R$ 25.001,84,
em favor do Dr. Valdir Chizolini Júnior (fl. 277). A Dra. Selma insistiu que seus honorários correspondem a 30% . Em decisão
de fls. 288, foi determinado que se aguardasse o julgamento do processo n. 1017302-31.2021.8.26.0344, da 4ª Vara Cível.
Diante da notícia do falecimento do requerente Edson Marcio Barbosa (fls. 296/297), foi deferida à fl. 330 a habilitação das
herdeiras: Marielle Gonçalves Barbosa, Mariane Elias Gonçalves Barbosa, Jenifer Stephanie Gonçalves Barbosa e Jéssica
Gomes Barbosa (fls. 302/325 e 329). Pois bem. Compareceu KELVEN GABRIEL BARBOSA REIS, pedindo sua habilitação,
visto que é filho de Joelma Eliane Barbosa, falecida, filha de Alfeu Simião Barbosa (fls. 336/341). 1)-Comprovada sua condição
de herdeiro por representação, DEFIRO a habilitação de Kelven, anotando-se no SAJ. 2)-Providencie a habilitação de EDNEI
HENRIQUE GOMES DE MORAES, herdeiro de Edson Marcio Barbosa (fl. 297), no prazo de 15 dias. 3)-Defiro o benefício da JG
a Jéssica, Jenifer, Maniane, Marielli e Kelven, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 4)-Manifeste-se o Dr. Valdir Chizolini
Júnior sobre eventual julgamento do processo n. 1017302-31.2021.8.26.0344, da 4ª Vara Cível, no prazo de 15 dias. 5)-No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS, conforme determinado em fl. 330. Int, sendo o INSS pelo portal
eletrônico. - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), VALDIR CHIZOLINI JUNIOR (OAB 107402/SP),
ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1001145-80.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - F.S. - F.F. - POSTO ISTO e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por FRANCISCO DA SILVA contra FERNANDO FERNANDES
para o fim de: 1) declarar rescindido o ajuste verbal celebrado entre as partes, reconhecendo a culpa do réu pelo inadimplemento,
determinando a reintegração de posse do veículo em favor do autor ; 2) o autor deverá proceder a devolução do valor pelo réu
de R$ 16.000,00, cuja quantia deverá ser atualizada com correção monetária desde o recebimento e juros de mora de 1% a
partir do trânsito em julgado. 3) condenar o réu ao pagamento de eventuais multas de trânsito e outras penalidades incidentes
sobre o veículo no período de 10/12/2019 a 09/03/2021, desde devidamente comprovados os pagamentos pelo autor, o que se
dará em liquidação de sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento
de custas e despesas processuais, assim como com os honorários do Patrono do autor, que fixo em das partes em 10% sobre o
valor da causa , nos termos do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANA MARIA NEVES BARRETO NEIA
(OAB 131963/SP), EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP)
Processo 1001305-71.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - D.F.B. M.I.C.A.F.E. - Vistos. Fls. 335/340: Alega a parte autora que a parte ré não deixou de comercializar os seus produtos e também
não os retirou do mercado, descumprindo a ordem judicial, motivo pelo qual pede a majoração da multa cominatória, bem como
a busca e apreensão dos produtos na sede e filiais da empresa ré. A parte autora deverá optar entre a majoração da multa
ou a busca e apreensão dos produtos. Isto porque, na hipótese de majoração da multa caberá à parte ré tomar as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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