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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2332

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2332

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2022
Processo 0000217-28.2007.8.26.0348/02 - Precatório - Licenças - Vagner Barbosa Liberato
- Fls. 65/67: Ciência ao requerente quanto ao Ofício do DEPRE de Rejeição ao requisitório.
- ADV: CLÉRISTON ALVES TEIXEIRA (OAB 185616/SP)
Processo 0000391-46.2021.8.26.0348 (processo principal 4003929-45.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA
- Vistos. 1. JUNIOR CESAR DA SILVA VASQUES, devidamente qualificado nos autos, através de sua curadora especial,
opôs, por negativa geral, impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move o INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA (fl. 38).
A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fl. 39). Regularmente intimado, o impugnado ofereceu resposta requerendo,
em suma, a rejeição da impugnação (fls. 42/44). É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada, pois, não suscitou
quaisquer das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, limitando-se a simples negativa geral apresentada pela curadora especial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de fl. 02, que apuraram o
débito em R$ 51.927,70 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos). 2. Diante do não pagamento
do débito, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% (dez por
cento) e honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
3. Após, realize-se penhora on-line através do SISBAJUD. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a
indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta
execução ou cumprimento de sentença, em até 05 (cinco dias), se não houver recolhido previamente, desde que não seja
beneficiária da gratuidade da justiça. 3.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores serão tornados indisponíveis. 3.2. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação da parte executada na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio
de carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio. 3.3. Acolhida
a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em
excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.4. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão
convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos
valores pelas instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3.5. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 3.6. No
mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do seu
crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Intime-se.
- ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 0000860-92.2021.8.26.0348 (processo principal 1006796-52.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Dorgival Horacio da Silva
- Juiz (a) de Direito: Dr (a) Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Conforme se verifica dos autos, após ter sido efetuado o
depósito pelo executado (fls.97), a parte exequente foi intimada para que se manifestasse quanto à satisfação do seu crédito,
com a advertência de que, no silêncio, a execução seria extinta, presumindo-se o cumprimento da obrigação e a quitação do
débito, independentemente de nova intimação (fls. 104) Assim, diante do silêncio da parte exequente (fls. 114), presume-se a
quitação do débito neste incidente de Cumprimento de sentença, ajuizado por Dorgival Horacio da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, autos nº 0000860-92.2021.8.26.0348, daí que JULGO EXTINTA a presente execução, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades de praxe. Providencie a serventia a baixa do incidente nº 0000860-92.2021.8.26.0348/0002. P.I.C.
- ADV: WELLINGTON SOUZA DA SILVA (OAB 431114/SP)
Processo 0002013-29.2022.8.26.0348 (processo principal 1011098-66.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Tatiane Reis da Costa
- Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo
513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para
pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na
hipótese de devolução da carta por ter a parte devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo
referido). Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523,
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida de
que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC. Int.
- ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 0002021-06.2022.8.26.0348 (processo principal 0013690-62.1999.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Jcr Construtora e Incorporadora Ltda
- Vistos. Apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo as exigências previstas no art. 534 do
CPC, intime-se a Fazenda Municipal pelo Portal Eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Int. Mauá, 23 de maio de 2022.
- ADV: VITTO MONTINI JUNIOR (OAB 34755/SP), VICTOR GUILHERME SEIFER (OAB 35931/SP)
Processo 0002207-29.2022.8.26.0348 (processo principal 0002858-43.1994.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Zilda de Oliveira
- Vistos. Retifique o Cartório o cadastro de partes, posto que efetuado incorretamente pelo patrono da exequente. Comprovado
o requisito etário da exequente (fls. 08), defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do
Código de Processo Civil, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na
mesma condição. Anote-se. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do
artigo 98 do CPC. Anote-se. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos
termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta com aviso de
recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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