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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2645

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2645

- Vistos. (i) Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela executada. A presunção da declaração
de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na
livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo
recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos
patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão
do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos
Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro:
09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas
somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte
juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de
crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. (ii) Fls. 28/104: Considerando que o juízo está garantido, recebo os
embargos à execução. Trata-se de embargos à execução por meio do qual a embargante alega nulidade da execução, eis que
não foi devidamente citado na ação de conhecimento. Inicialmente, cumpre consignar que não há nulidade processual alguma.
Isto porque houve regular citação da requerida, com o recebimento do AR de fl. 26 dos autos principais. Neste ponto, observo
que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade da intimação pessoal, sendo que o recebimento da carta por
terceiro torna a citação válida, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da
parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. O não comparecimento da parte requerida gerou
a decretação de revelia, sendo, portanto, dispensada a sua intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil e
Enunciado 167 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos e JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão,
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 23 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para
que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível
no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017).
Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder
Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo
ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado
de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da
condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas
todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos
termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e
82 do FOJESP). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), VERÔNICA PESSÔA OHARA (OAB 435226/SP)
Processo 0002792-42.2022.8.26.0361 (processo principal 0008360-73.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - LPS Eduardo Imóveis Consultoria de Imoveis S/A - Gabriele Luizy Alves Pereira - - Jamerson Luiz dos
Santos Medrado
- Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 68/75 e 96 em favor da parte exequente, conforme
conta indicada às fl. 102. Informo que nesta data procedi ao desbloqueio do veículo de fl. 78, pelo sistema Renajud (fl. 105). É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0003012-40.2022.8.26.0361 (processo principal 1000494-60.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Manila Andrade de Paula Alves Floriano - Claro S/A
- Vistos. Fl. 148: Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, aplico multa no
valor de R$ 3.000,00 e converto a referida obrigação em perdas e danos. Esclareço que o referido valor já abrange os R$ 500,00
mencionados na decisão de fl. 144. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento no valor de R$
3.000,00, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena de penhora. Oportunamente, tornem. Intime(m)se.
- ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/
SP)
Processo 0003177-87.2022.8.26.0361 (processo principal 1001409-12.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Danielle Moreira de Melo - Sv Viagens Ltda
- Vistos. Fls. 33/35: Indefiro o quanto requerido e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Todavia, considerando
que o depósito de fls. 40/41 está em excesso, determino a sua liberação em favor da parte executada, conforme conta a ser
indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIOMLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações
Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no
DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. Intime(m)-se.
- ADV: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 464734/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 0003428-08.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento - Companhia de Gas de
Sao Paulo Com Gas - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Banco do Brasil S/A
- Regularize a parte sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. ( SMJ não consta
procuração em nome de Oscar Mendes Paixão Cortês e Carlos José Elias Júnior, advogado com a assinatura digital)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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