TJSP 25/05/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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de 15 dias para manifestação, conforme requerido às fls. 470. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000120-19.1994.8.26.0369 (036.91.9940.000120) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil Sa - Clovis Donizete Rosa e outros - Vistos. Fls. 346/368: Indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados, uma
vez que são de propriedade de Clóvis Donizete Rosa, pois, conforme se verifica às fls. 308, a execução foi extinta em relação a
ele. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP), KARINA NABUCO PORTO
COSTA (OAB 165470/SP)
Processo 0000133-80.2015.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Bertassi - Eliane
Custódio - Vistos. 1 - Ciências às partes da baixa dos autos em cartório. 2 - Cumpra-se o v. Acórdão. 3 - Fica a parte interessada
intimada para promover o respectivo cumprimento de sentença, se for o caso, devendo ser cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º das NSCGJ), no prazo de 30 (trinta) dias. 4- Vale esclarecer que o pedido de
cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento
eletrônico inicial, para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor não possui ferramenta
para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto peticionamento, nos termos
expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo únicos, das NSCGJ). 5 - Arquive-se, fazendo as
anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG
1789/2017 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: a Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento,
utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou
II) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). b Em havendo expectativa de prosseguimento com o
cumprimento de sentença Se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código
61614 para as sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para
improcedência (situação do processo: extinto). c Se requerido e cadastrado eventual incidente de cumprimento de sentença,
utilizar: código 61615 para as sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto).
6 As partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/
SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 0000334-28.2022.8.26.0369 (processo principal 1004194-93.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Bancários - F.R.I.L.S.A. - J.M.Z.H. - - S.E.Z.H.O. - - L.M.Z.H.S. - Vistos. 1- Ante os documentos de fls. 72/75 extraídos do
processo principal 1004194-93.2017.8.26.0369, em que há concordância expressa do exequente em relação à extinção deste
incidente, uma vez que foi expedido, naquele processo, mandado de levantamento eletrônico da quantia que lhe é devida nestes
autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2-Nada mais resta a deliberar, considerando que
não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 3- Declaro o trânsito em julgado nesta data, considerando
que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certifique-se.
4- Considerando que houve cumprimento voluntário da condenação, não há aplicação do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual
nº 11.608/03, que diz respeito ao recolhimento da taxa judiciária ao ser satisfeita a obrigação. 5- Regularizadas eventuais
pendências, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP)
Processo 0000355-04.2022.8.26.0369 (processo principal 1001332-13.2021.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria do Carmo Castro Feijó - Banco BMG S.A. - Vistos. 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme
expressamente reconhecido pelo exequente (fl. 31), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo.
2. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme o formulário apresentado a fls. 32. Nada mais resta
a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 3- Declaro o trânsito em
julgado nesta data, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo
único, do CPC). Certifique-se. 4- Considerando que houve cumprimento voluntário da condenação, não há aplicação do inciso
III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, que diz respeito ao recolhimento da taxa judiciária ao ser satisfeita a obrigação.
5- Regularizadas eventuais pendências, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no
sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/
SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0000438-20.2022.8.26.0369 (processo principal 1001325-60.2017.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cunha, Franco & Mont’ Alvão Sociedade de
Advogados - - Central Energetica Moreno de Monte Aprazivel Acucar e Alcool Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Certifique-se a serventia no processo principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que
decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado definitivamente, de acordo com o Comunicado CG 1789/17.
Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos
principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”. Intime-se a executada pelo Portal para os termos
do incidente em epígrafe, para querendo oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento. Conforme comunicado DEPRE
nº 394/95 a partir de 02/07/2015 a solicitação de pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) devem ser
feitos de forma digital e, levando em conta que a compensação deve ser tratada no momento da expedição do ofício requisitório,
fica a devedora intimada para informar, se possui crédito do exequente para compensação, sob pena de ser requisitado o
pagamento com a informação de que não há compensação. Intime-se. - ADV: MAURO FILETO (OAB 73281/SP), JOÃO BOSCO
DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
Processo 0000466-85.2022.8.26.0369 (processo principal 1001092-58.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Habitação - Rutineia Vitalino - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a despacho de fls.63/65. Os embargantes alegam,
em síntese, que houve omissão no despacho em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que não foi apreciado o
pedido para que a requerida disponibilizasse uma unidade habitacional em até 15 dias, sob pena de multa diária. D E C I D O
Os embargos procedem. Realmente, às fls. 63/65 o despacho proferido analisou somente o pedido de cumprimento de sentença
da condenação com relação a litigância de má-fe e honorários advocatícios, mas não analisou o pedido de obrigação de fazer.
Melhor compulsando os autos, observo a necessidade de instauração de incidentes distintos de cumprimento de sentença, um
destinado ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 523) e outro à obrigação de fazer (CPC, art. 536), sujeitos a procedimentos
diversos, uma vez que se tratam de execuções com objetos distintos e ritos incompatíveis. Assim, a presente execução deverá
prosseguir, tendo por objeto a execução da obrigação de pagar quantia certa, a fim de receber o crédito decorrente da litigância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º