TJSP 25/05/2022 - Pág. 3265 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
3265
multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título
de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar
seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da
ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0007064-44.2022.8.26.0405 (processo principal 1023694-95.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Fernando da Silva Araujo - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Defiro o processamento deste incidente. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante
atualizado do débito de R$ 12.644,94, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão
sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação,
apresente o exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%
(dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em
consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por
ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no
artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP),
HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 0007065-29.2022.8.26.0405 (processo principal 1024631-08.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maglaine Aparecida Batista - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- Vistos. Defiro o processamento deste incidente. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante
atualizado do débito de R$ 2.020,80, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão
sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação,
apresente o exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%
(dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em
consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por
ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no
artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP), LUIS FERNANDO DE
SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 0007067-96.2022.8.26.0405 (processo principal 1024392-09.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Edimicio Raimundo da Silva
- Vistos. Defiro o processamento deste incidente. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado,
para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, a implantação do benefício
de auxílio-acidente. Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se.
- ADV: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (OAB 364033/SP)
Processo 0007293-38.2021.8.26.0405 (processo principal 1015948-50.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Raphael Bastos dos Santos - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924, inciso
II do Código de Processo Civil. Não tendo a exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do Comunicado Conjunto nº
687/2018. Fica a parte vencida, sucumbente nas custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela
satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003 Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça
gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098,
§5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver
recolhido. Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do
devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão
de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais P.I.C.
- ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB
316256/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 0008629-77.2021.8.26.0405 (processo principal 1021805-43.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Vitta Clube de Viver
- Vistos. Diante da certidão retro, proceda-se a transferência de valores para conta judicial a disposição deste Juízo. Após,
defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se.
- ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0008949-64.2020.8.26.0405 (processo principal 1002020-37.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Osvaldo Mendes Junior - VANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (TECNISA) e outros
- Vistos. Diante da manifestação retro do executado, defiro a expedição do mandado de levantamento do valor do saldo
remanescente em favor do exequente. No mais, cumpra-se a sentença. Intime-se.
- ADV: JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), OSVALDO MENDES JUNIOR (OAB 300490/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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