TJSP 25/05/2022 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
3693
Processo 0014031-31.2007.8.26.0438 (apensado ao processo 0004834-23.2005.8.26.0438) (processo principal 000483423.2005.8.26.0438) (438.01.2005.004834/1) - Cumprimento de sentença - J Mahfuz Ltda - Vistos. 1) Intime-se a parte autora,
por meio de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento de
abandono e consequente extinção (art. 485, inciso III, CPC). 2) Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor, por
carta com aviso de recebimento, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, §1º, CPC). 3) Após, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. - ADV: AILTON DA SILVA
(OAB 124364/SP), DANIELA LUIZARIO DOSUALDO (OAB 163806/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB
223363/SP)
Processo 0014197-24.2011.8.26.0438 (apensado ao processo 0010093-04.2002.8.26.0438) (processo principal 001009304.2002.8.26.0438) (438.01.2002.010093/1) - Cumprimento de sentença - Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros
- Celia Maria Cherubin de Almeida - - Mini Mercado Serv Leves Ltda Me e outros - Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por meio
de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento de abandono
e consequente extinção (art. 485, inciso III, CPC). 2) Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor, por carta
com aviso de recebimento, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art.
485, §1º, CPC). 3) Após, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. - ADV: IVANETE ZUGOLARO
FONTOURA (OAB 133045/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000035-60.2018.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Eduardo
Corrêa - Vistos. Fl.64: Ante o decurso do prazo sem notícias do pagamento, intime-se a entidade devedora/INSS para que
comprove o pagamento o ofício requisitório RPV de fl. 61 relativo ao crédito principal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
sequestro de valores. Anoto que o credor não incluiu os honorários de sucumbência neste incidente processual (fl.54). Int. ADV: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP)
Processo 1000339-88.2020.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos T.F.S.M. - - T.G.S. - Fls. 103/108 (Pesquisas de endereço): Vista ao exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: MARIANA SILVA DE
FIGUEIREDO (OAB 405074/SP)
Processo 1000436-59.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Alves Penteado - Ademar
Rodrigues - Fl. 123 (resultado da pesquisa): Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS (OAB 265706/SP), GUSTAVO FERREIRA
RAYMUNDO (OAB 250755/SP), VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)
Processo 1000640-98.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ireneu de Abreu - Banco Pan
S/A - Vistos. Fls. 202/590: Trata-se de pleito formulado pela parte requerida noticiando possível fraude e captação ilícita de
clientela pelos causídicos, em que pugna pela expedição de mandado de constatação. Diante da documentação acostada
mostra-se necessária a expedição de mandado de constatação a fim de averiguar se a parte autora reconhece a contratação
do advogado e esclareça se tem ciência do ajuizamento da presente demanda. Por essas razões justifica-se a expedição de
mandado de constatação. Sendo assim, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça
deverá realizar as seguintes perguntas à parte autora, certificando as respostas: 1) Se assinou a procuração a ser exibida pelo
Sr. Oficial de Justiça? 2) Se foi procurado para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de advocacia? 3) Se sabe qual é o
objeto da ação? 4) Na hipótese de ter sido procurado, se sabe como obtiveram seus dados? 5) Na hipótese de ter sido procurado,
se sabe quem foi a pessoa que o procurou e sua qualificação? 6) Se conhece os advogados Dr. Renan Gonçalves Antunes, OAB
332.729, Dra. Rosely de Calasans Fernandes Al Makul, OAB 229.592 ou Dra. Gracielle Ramos Regagnan, OAB 257.654? 7) Se
teve contato com algum desses advogados? Distribua-se como diligência do Juízo, intimando-se após o cumprimento a parte
requerida para o pagamento das custas do Sr. Oficial de Justiça, por ato ordinatório. Após o cumprimento do mandado, retire-se
o sigilo e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Int. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO JÁ
SERVIRÁ COMO MANDADO, A SER CUMPRIDO EM REGIME DE URGÊNCIA. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000819-03.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, junte a parte interessada as despesas previstas no art. 2º, pu,
incisos XI da Lei 11.608/03, conforme o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TATIANE CRISTINA DA SILVEIRA (OAB
269755/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001250-71.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Nelson Massakazu Ribeiro Costa e outros - Vistos. Fls. 498; 512 e 516: Os documentos de fls. 499/508 não servem como
comprovante de que os executados realmente foram notificados, de modo que permanecerá por ora o advogado na defesa dos
executados. Deverá o procurador comprovar o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC, em 15 dias, ressaltando-se que nos
10 dias subsequentes à comunicação, o(a) advogado(a) deverá continuar em defesa da parte (art. 112, § 1º, CPC). Fls. 517/588:
Novo procurador do exequente está devidamente habilitado nos autos. Concedo 10 dias para que comprove a distribuição
da carta precatória de fls. 509/511 no juízo deprecado. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LUIZ
FERNANDO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 389815/SP)
Processo 1001672-41.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.S. - Fls. 89/94
(Pesquisas de endereço): Vista ao autor em 15 (quinze) dias. - ADV: SUSAN TATYANE SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 444763/
SP), ÉRICA FERRES PEREIRA (OAB 444448/SP)
Processo 1001724-03.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Andreia dos
Santos - Vistos. Considerando trânsito em julgado da decisão proferida em sede recursal, concedo novamente o prazo de 15
(quinze) dias para que a parte autora recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1002306-03.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Alexandre Torres - Vistos. Fls.
181/190: Mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Contudo, ante o feito suspensivo concedido ao agravo
do autor, aguarde-se o resultado final do referido recurso. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003220-67.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alfredo Richar Dourado - Vistos. 1)
Defiro a gratuidade à parte autora, pois trouxe aos autos elementos suficientes para tal concessão. Anote-se. Trata-se de ação
ordinária ajuizada por Alfredo Richar DouradoAlfredo Richar Dourado em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em que a
parte requerente questiona o empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, alegando desconhecer sua
contratação. Requer a antecipação da tutela para que seja determinada a cessação dos descontos mensais. É o breve relatório.
Decido. 2) Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris
(verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto
no art. 300 do CPC. No presente caso não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que por força
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