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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 3828

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 3828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

3828

no sistema e na capa dos autos principais, físicos. 4. Após, cite-se e intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador
constituído, assim identificado na ação executiva (a contrário senso do CPC, art. 677, § 3º), cujos dados deverão ser inseridos
nos presentes, a fim de que conteste a ação no prazo de 15 dias (CPC, art. 679), consignando-se que, na ausência de defesa,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante. Intimem-se.
- ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
Processo 1002526-82.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Roselene de Moura da Silva e
outros - Samuel Domingos do Amorim e s/m Sandra Maria de Castro do Amorim e outros
- Digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando
sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetivam demonstrar com o meio de prova
requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB 331197/SP), PAULO CÉSAR MONTEIRO (OAB 412270/SP)
Processo 1002574-70.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.P.M.H. e outro - J.H.
- 1. Fls. retro: expeça-se certidão de honorários. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
- ADV: JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB
421467/SP)
Processo 1002591-72.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.C.S.
- A parte autora deverá emendar a inicial nos termos da cota Ministerial de fls. 31. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se.
- ADV: GILMAR LUIZ PEREIRA E SILVA (OAB 371899/SP)
Processo 1002628-02.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.P.S.
- Fls. 239: ciente dos dados bancários apresentados. Para fins de expedição do ofício, informe a autora o endereço da
empregadora do alimentante. Intimem-se.
- ADV: MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP)
Processo 1002657-86.2021.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.S.T.D. - J.P.C.O.
- 1. Fls. 85: anote-se o atual endereço do réu. 2. Digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além
daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido,
objetivam demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
- ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), ANTONIO JOSE TELLES PEREIRA (OAB 92659/SP)
Processo 1002673-06.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- 1. Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa
de quem indicar. 3. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam
necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente. 4. Executada a liminar, cite-se a
parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da
liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp.
1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. Cientifique-se a parte passiva,
ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente
no patrimônio da parte autora. 6. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá
a partir da execução da liminar. 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimemse.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002674-88.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.C.
- Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se.
- ADV: MARIANA DIAS PAPARELLI (OAB 408725/SP)
Processo 1002685-20.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdecir Buani
- 1. A despeito da alegada urgência, os elementos de prova constantes dos autos não são aptos e suficientes para demonstrar
a probabilidade do direito da parte autora, pois não há comprovação documental de que a empresa-ré tenha dado causa ao
atraso na autorização para realização da perícia completa e orçamento definitivo em relação ao bem objeto do litígio. 2. Os
fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor aquilatados sob o contraditório. 3. Posto isso, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
inc. VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335,
c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se.
- ADV: ANA PAULA BORSARI ARTONI (OAB 322309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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