TJSP 25/05/2022 - Pág. 4119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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as requeridas, via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: MARIA NORMA VUOLO SAJOVIC MARTIM (OAB 77299/SP),
ANA LAURA MORAES (OAB 305406/SP), MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB 263962/SP)
Processo 1001831-36.2021.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vista dos autos ao(à) requerente para se manifestar, em 15 dias, nos termos do ato
ordinatório de fls. 95. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002147-49.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernando da Silva - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos.
1- Autos devolvidos da Superior Instância. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. 2- Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do depósito de fls. 144 em favor da autora e de seu procurador, observando-se os formulários de fls. 155 e 156.
Manifeste-se a exequente, informando se com o levantamento dá por satisfeita a obrigação. 3- Ao cálculo de eventuais custas
finais. Havendo, recolha o requerido, no prazo de dez dias, para fins de extinção e sob pena de inscrição da dívida em favor do
Estado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB
243936/SP)
Processo 1002319-88.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Teresinha Moro Martins Banco Pan S/A - Vistos. 1- Autos devolvidos da Superior Instância. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. 2- Em sede de
cognição sumária, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos
da parte requerente, já que os fatos se revelam controvertidos e, não por outra razão, somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório. No contexto acima, indefiro a tutela antecipada. 3- Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte ré, via postal, advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP)
Processo 1002651-55.2021.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a petição de fls. 712 e documento de fls. 72, providencie a serventia
o bloqueio de circulação do veículo objeto da ação através do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003003-13.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laércio Alves - Banco Alfa S/A Vistos. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar. Presentes, enfim, os
pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Não cabe sentenciar porque há um obstáculo
relevante a alertar que a sentença, se for proferida, poderá importar em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade
do processo civil. A controvérsia central instaurada nestes autos diz respeito à autenticidade das assinaturas atribuídas à
parte autora nos documentos de fls. 118/143. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida
como consumerista. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas
alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a inversão do ônus da prova quanto
ao citado ponto controvertido. Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da
parte requerente e aquela lançada nos referidos documentos, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão
pela qual reputo necessária a realização de perícia grafotécnica, a cargo das requeridas, ante a inversão do ônus da prova
aqui determinado. Ademais, sobre o ônus da prova e ônus financeiro da prova, quanto ao pedido deduzido pela parte autora,
impugnando a veracidade do documento acostado pelo requerido. Prevê o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil,
que o ônus da parte incumbe a parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. Não há
dúvidas, nesse sentir, que o ônus de comprovar a veracidade do documento é do Requerido. Ocorre que muitas divergências
sobrelevam do ônus financeiro da Perícia Grafotécnica, por este não se confundir com o ônus probatório-processual. E,
embora inicialmente o C. Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado em sentido de mante-lo ao consumidor, nos casos
específicos da grafotécnica, há entendimentos recentes que indicam overruling do precedente. Nesse sentido destaco que, sobre
a matéria, houve afetação do Recurso Repetitivo REsp n. 1.846.649/MA, em 08 de setembro de 2020, nos seguintes termos:
a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°,
VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo
e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo
consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor
no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o
dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado,
pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa
autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos
(CPC, art. 369). Significa dizer, em outras palavras, que cabe ao próprio requerido a realização da perícia grafotécnica, ainda
que não tenha sido por este requerida em especificação de provas. Este tem sido, igualmente, o entendimento preponderante
no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Decisão que determinou ao réu o adiantamento dos
honorários para a realização de perícia grafotécnica O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o
documento, por força da previsão específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso
desprovido (Agravo de Instrumento nº 2093303-39.2020.8.26.0000, j. 15 de setembro de 2020). “HONORÁRIOS PERICIAIS.
Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. dano moral. Empréstimo consignado. Falsidade de assinatura. Distribuição
do ônus da prova atribuído pelo artigo 429, II, do CPC, à parte que produziu o documento. Precedentes. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2267183-72.2020.8.26.0000, j. 25 de novembro de 2020). Portanto, o
ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento contratual é da parte ré, uma vez que o documento foi
produzido em seu favor, o que se realizará mediante a respectiva prova pericial grafotécnica. Assim, para elaboração da prova
tanto, desde logo nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez ([email protected]), independentemente de termo de
compromisso (CPC 466), fixando os seus honorários em R$1.000,00 (um mil reais). Estabeleço prazo de apresentação do laudo
em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Anoto que a perícia deverá ser realizada nos referido(s)
contrato(s) juntado(s) aos autos. Intimem-se a(s) parte(s) requerida(s) para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15
(quinze) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcará(ão) com o ônus processual da não realização da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP)
Processo 1003141-53.2016.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Julio Cesar
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