TJSP 25/05/2022 - Pág. 4136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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alguma forma para ocorrência do acidente. Note-se que o Réu pretendia realizar manobra arriscada, de ultrapassagem em
intersecção de vias, em via de intenso movimento do Município. Assim, efetuou referida manobra sem os devidos cuidados.
Portanto, forma-se a convicção deste Juízo no sentido de que o Réu agiu com culpa na causação do sinistro que causou danos
no veículo do Autor. Firme a responsabilidade, cumpre avaliar sobre a extensão dos danos sofridos. De acordo com o que reza
o artigo 402, do CC, as perdas e danos abrangem tanto a dilapidação patrimonial ocorrida quanto os lucros cessantes, ou seja,
as perdas e danos devidas (sic) ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar. Neste passo, com relação aos serviços a serem efetuados para reparação do veículo, tomo por base o valor constante
do orçamento apresentado pelo Autor, em fl. 21, de R$ 2.000,00, valor este que não restou em nenhum momento impugnado e
apresenta padrões razoáveis para o trabalho a ser realizado. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
título de ressarcimento pelos danos materiais suportados, valor este que deverá ser corrigido de acordo com a Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da data do acidente,
qual seja, 09 de novembro de 2020, nos termos do artigo 398, do CC, e, do Enunciado da Súmula nº 54, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas
e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C.
- ADV: ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (OAB 100880/SP), OSWALDO GOMES JUNIOR (OAB 460012/SP)
Processo 1001317-55.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Espaço Lollipop Roupas
e Acessorios Ltda Me
- HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Em
conseqüência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Havendo depósito
judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, cabendo
à parte Autora efetuar a entrega de eventuais títulos que instruíram a demanda à parte Ré. Fica consignado que, nos termos
do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de
incidente digital vinculado a estes autos principais. P. I.
- ADV: REGINA JOSE COELHO (OAB 293877/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB
274954/SP)
Processo 1001943-74.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica
- Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes
às fls. 79/81. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Havendo depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE. Procedo à transferência da importância bloqueada de, na
realidade, R$ 153,17 (e não R$ 151,09), para conta judicial. Oportunamente, expeça-se MLE em favor da parte credora. Caberá
às partes promover o abatimento do valor excedente de R$ 2,08 das parcelas a serem pagas pela Executada. Procedidas às
anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, cabendo à parte Autora efetuar a entrega de eventuais títulos que instruíram a
demanda à parte Ré. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I.
- ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002294-47.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jairo Zehetmeyer Borda - Banco do Brasil
S/A
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. É certo que,
ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao demandante
o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, assim nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Mas, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90
, ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se
como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º. Os princípios e regras
do estatuto consumerista aplicam-se às instituições financeiras nas relações que estabelecem com seus clientes. Segundo
autorizada doutrina, no sistema do CDC, portanto, o banco se inclui sempre no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, CDC, como
comerciante e prestador de serviços), e as atividades por ele desenvolvidas para com o público se subsumem aos conceitos de
produto e de serviço, conforme o caso. (art. 3º, §§ 1º e 2º, CDC) (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa
do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 463). E não restam
maiores dúvidas quanto à aplicação do microssistema jurídico de proteção ao consumidor às instituições financeiras tendo em
vista os termos da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se
de relação de consumo, uma vez que o Autor foi atingido por fato do serviço prestado pela instituição financeira Ré, o que se
coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, combinado com o artigo 17, caput, do CDC. Estabelecida
tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a inversão do ônus da prova no presente
caso, assim para garantir a isonomia material entre Autor pessoa física e instituição financeira, de dimensões nacionais, ora
Réu. Traz o Autor que, no início de 2020, teria celebrado com sua mãe contrato de compra e venda do veículo I/Fiat 500 Cult
Dual, placas FBP-7356, tomando a posse do bem, negócio este realizado pelo valor de R$ 28.000,00, tendo o recibo do veículo
sido assinado em 24 de julho de 2020. Ocorreu que seu irmão, o incapaz Gilson Zehetmeyer Borda, portador de doença mental,
realizou perante o banco Réu o financiamento do mencionado veículo, ocasionando o registro de intenção de gravame sobre o
bem. E mesmo tendo o Autor já quitado referido contrato de financiamento, o Réu não procedera à baixa do gravame que pende
sob o registro do veículo, o que o impede de transferir ou licenciar o veículo. Assim, objetiva o Autor, por meio da presente, seja
o Réu compelido a levantar do cadastro do veículo a intenção de gravame sobre o bem, além de uma compensação pelos danos
morais. Já o Réu sustentou que o financiamento do veículo feito por Gilson fora realizado antes da data da comunicação de
venda do veículo em favor do Autor. De fato, a comunicação de venda do veículo em favor do Autor está datada de 24 de julho
de 2020 (fl. 275), data em que se reconheceu a assinatura do documento de transferência do bem (fl. 17). Já o contrato de fls.
97/106 foi firmado em 11 de maio de 2020. Há de se admitir a hipótese, ainda, de que Gilson tenha se apossado do documento
de transferência do veículo em questão para entabular a avença, antes de se ter lançado a assinatura de transferência do
bem em favor do Autor. Mas não restou claro sob que condições Gilson obteve referido documento de transferência para
realizar o contrato de financiamento. De qualquer forma, resta que em 21 de outubro de 2020 houve a quitação do contrato de
financiamento do veículo e, mesmo assim, permaneceu sob seu registro o gravame levado a efeito pelo Réu, restrição esta que
vinha impedindo o Autor de regularizar a documentação do bem. Portanto, forma-se a convicção deste Juízo no sentido de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º