TJSP 25/05/2022 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
4328
questão já foi avençada pelas próprias partes em outro feito, depreendendo-se daí, a inutilidade da presente medida judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado a fls.131 e JULGO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, a Ação de Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações ajuizada por R. J. Viana - ME em face de Clinica Odontologica AFG S/C Ltda ME, bem
como o PEDIDO CONTRAPOSTO, pela ausência de interesse/necessidade superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se
evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o
trânsito em julgado da sentença. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099/95. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIENE BERTOLINI
(OAB 459336/SP), MARCOS GIMENEZ (OAB 249801/SP)
Processo 1000121-84.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.V.M. - C.O.A.S.M. - Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, Ação de Cobrança, ajuizado por R.J.VIANA-ME em face de
CLÍNICA DE ODONTOLOGIA A.F.G. S/C LTDA. A autora informou as fls.123 que houve celebração de acordo entre as partes
nos autos do Processo Digital nº 1001112-60.2022.8.26.0472, que tramita perante a E. 2ª Vara Cível desta Comarca (cópia as
fls.124/127), envolvendo o objeto discutido nestes autos, tendo inclusive sido prolatada sentença homologatória, requerendo a
extinção do feito pela perda do interesse de agir, juntando cópia extraída dos referidos autos as fls.124/153. Consequentemente,
perdeu-se assim o objeto da presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, porquanto referida
questão já foi avençada pelas próprias partes em outro feito, depreendendo-se daí, a inutilidade da presente medida judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado a fls.123 e JULGO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, a Ação de Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações ajuizada por R. J. Viana - ME em face de Clinica Odontologica AFG S/C Ltda ME, bem
como o PEDIDO CONTRAPOSTO, pela ausência de interesse/necessidade superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se
evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o
trânsito em julgado da sentença. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099/95. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIENE BERTOLINI
(OAB 459336/SP), MARCOS GIMENEZ (OAB 249801/SP)
Processo 1000123-54.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.V.M. - C.O.A.S.M. - Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, Ação de Cobrança, ajuizado por R.J.VIANA-ME em face de
CLÍNICA DE ODONTOLOGIA A.F.G. S/C LTDA. A autora informou as fls.124 que houve celebração de acordo entre as partes
nos autos do Processo Digital nº 1001112-60.2022.8.26.0472, que tramita perante a E. 2ª Vara Cível desta Comarca (cópia as
fls.125/128), envolvendo o objeto discutido nestes autos, tendo inclusive sido prolatada sentença homologatória, requerendo a
extinção do feito pela perda do interesse de agir, juntando cópia extraída dos referidos autos as fls.125/154. Consequentemente,
perdeu-se assim o objeto da presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, porquanto referida
questão já foi avençada pelas próprias partes em outro feito, depreendendo-se daí, a inutilidade da presente medida judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado a fls.124 e JULGO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, a Ação de Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações ajuizada por R. J. Viana - Me em face de Clinica Odontologica Afg S/c Ltda Me, bem
como o PEDIDO CONTRAPOSTO, pela ausência de interesse/necessidade superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se
evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o
trânsito em julgado da sentença. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099/95. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS GIMENEZ
(OAB 249801/SP), ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
Processo 1000130-46.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.V.M. - C.O.A.M. - Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, Ação de Cobrança, ajuizado por R.J.VIANA-ME em face de
CLÍNICA DE ODONTOLOGIA A.F.G. S/C LTDA. A autora informou as fls.125 que houve celebração de acordo entre as partes
nos autos do Processo Digital nº 1001112-60.2022.8.26.0472, que tramita perante a E. 2ª Vara Cível desta Comarca (cópia as
fls.126/129), envolvendo o objeto discutido nestes autos, tendo inclusive sido prolatada sentença homologatória, requerendo a
extinção do feito pela perda do interesse de agir, juntando cópia extraída dos referidos autos as fls.126/155. Consequentemente,
perdeu-se assim o objeto da presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, porquanto referida
questão já foi avençada pelas próprias partes em outro feito, depreendendo-se daí, a inutilidade da presente medida judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado a fls.125 e JULGO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, a Ação de Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações ajuizada por R. J. Viana - ME em face de Clinica Odontologica AFGS/C Ltda ME, bem
como o PEDIDO CONTRAPOSTO, pela ausência de interesse/necessidade superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se
evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o
trânsito em julgado da sentença. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099/95. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS GIMENEZ
(OAB 249801/SP), ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
Processo 1000132-16.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.V.M. - C.O.A.S.M. - Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, Ação de Cobrança, ajuizado por R.J.VIANA-ME em face de
CLÍNICA DE ODONTOLOGIA A.F.G. S/C LTDA. A autora informou as fls.125 que houve celebração de acordo entre as partes
nos autos do Processo Digital nº 1001112-60.2022.8.26.0472, que tramita perante a E. 2ª Vara Cível desta Comarca (cópia as
fls.126/129), envolvendo o objeto discutido nestes autos, tendo inclusive sido prolatada sentença homologatória, requerendo a
extinção do feito pela perda do interesse de agir, juntando cópia extraída dos referidos autos as fls.126/155. Consequentemente,
perdeu-se assim o objeto da presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações, porquanto referida
questão já foi avençada pelas próprias partes em outro feito, depreendendo-se daí, a inutilidade da presente medida judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado a fls.125 e JULGO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, a Ação de Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações ajuizada por R. J. Viana - Me em face de Clinica Odontologica Afg S/c Ltda Me, bem
como o PEDIDO CONTRAPOSTO, pela ausência de interesse/necessidade superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se
evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso certifique-se desde logo o
trânsito em julgado da sentença. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099/95. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS GIMENEZ
(OAB 249801/SP), ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
Processo 1000136-53.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.V.M. - C.O.A.S.M. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º