TJSP 25/05/2022 - Pág. 4493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
4493
Regulamentação de Visitas - E.F.G. - - A.G.R. - A.P.G. - VISTOS. Recebo a petição de fls. 10 como emenda à inicial. Anote-se.
Intimado emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a exequente não atendeu integralmente
a decisão de fls. 5. Ante o exposto indefiro a petição inicial, com fundamento art. 330, IV, do CPC e JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(s)
requerente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser recolhidas até o trânsito em julgado, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Custas na forma da lei. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos, efetuando-se as
devidas anotações. P.I.C., sentença registrada digitalmente. - ADV: ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), INGRID
RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 306891/SP)
Processo 0001595-92.2022.8.26.0477 (processo principal 1003694-86.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.S.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 15/18 como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a exequente a
vinda aos autos de cópia de seus documentos pessoais. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento do débito apontado na inicial, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Para tanto, defiro a realização de pesquisas junto aos órgãos competentes para tentativa de
localização de eventuais endereços em que o requerido possa ser localizado para citação/intimação. Intime-se. - ADV: ANDREIA
CORREIA DE SOUZA BARREIRA (OAB 287801/SP), MARCELO DE DEUS BARREIRA (OAB 194860/SP)
Processo 0001680-78.2022.8.26.0477 (processo principal 1012372-61.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Fixação - L.V.S.M.B. - VISTOS. Recebo a petição de fls. 22/23 como emenda à inicial. Anote-se. INTIME-SE o executado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado às fls. 23, sob pena de multa de 10%, nos termos do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da
diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do TJSP
na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de processo e a senha que
deverá seguir com o mandado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO BATISTA SILVA (OAB 199436/SP)
Processo 0001740-51.2022.8.26.0477 (apensado ao processo 1005718-53.2021.8.26.0477) (processo principal 100571853.2021.8.26.0477) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Eraldo Bispo de Almeida - - Tânia Regina Cappeletti de
Almeida - Katia Moraes Marques Cardoso e outros - Manifeste-se a parte autora acerca da defesa apresentada pela parte
adversa. Int. - ADV: DAVI ERBER BARBOSA DE LIMA (OAB 380852/SP), ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP)
Processo 0001968-26.2022.8.26.0477 (processo principal 0022027-84.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.C.S.G. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Providencie o exequente a vinda
aos autos de comprovante de residência atualizado (conta de consumo do último mês), bem como a indicação de seu e-mail(s)
pessoal(is) e contato telefônico, de preferência Whatsapp, bem como e-mail pessoal e Whatsapp do(a) requerido(a), caso tenha
conhecimento, para futuras intimações e eventuais comunicações. INTIME-SE o devedor acima qualificado para que, em 3
dias, efetue o pagamento do débito apontado nos autos (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Eventual
justificativa deve ser apresentada por meio de advogado e de mídia eletrônica. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da
diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Quando da citação/intimação, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, buscar junto ao(à)(s) requerido(a)(s), informações acerca de seus e-mails
pessoais e contato telefônico, indicando em sua certidão. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do
TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de processo e a senha
abaixo indicada. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
Processo 0002128-51.2022.8.26.0477 (processo principal 1000325-94.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Sucessões - Maurício Rene Baêta Montero - Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15
(quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP)
Processo 0002180-47.2022.8.26.0477 (apensado ao processo 1005718-53.2021.8.26.0477) (processo principal 100571853.2021.8.26.0477) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Karina Martins de Barros - Katia Moraes Marques Cardoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º