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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 898

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

898

Dra K Clinica Veterinaria Ltda - Providencie a parte requerente em 10 dias, cálculo atualizado do débito devido, nos moldes da
sentença de fls.81/83 e 98/99. Após a juntada fica intimado o(a) requerido(a) através da presente decisão, na pessoa de seu
advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário, no prazo
de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e início da fase executória. Transcorrido o prazo, no silêncio, tornem
conclusos. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), MARINA WECHESLER DE CAMPOS (OAB 454341/SP), JOAO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 386336/SP)
Processo 1000444-17.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Armando Pelisson - Make Piscinas - Prossiga-se em fase de execução, no incidente em apenso. Com o início
da fase executiva, nada mais será decidido nestes autos. Doravante, todos os atos processuais serão praticados no incidente de
cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia, para remessa à conclusão do respectivo incidente, cumprindo-se o contido
no Comunicado CG nº1789/2017. Comunique-se e arquivem-se os presentes autos. - ADV: CAMILA PALLADINO DE SOUZA
(OAB 272608/SP), ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)
Processo 1000676-92.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - C. S. Clínica Médica
EIRELI - Cláudia Célia Carraro - - Mauro Cesar Carraro Franciscon - Recebo o recurso interposto tempestivamente e devidamente
preparado em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo). Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões
recursais, no prazo legal. Com a juntada ou certificado a não apresentação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal,
com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. - ADV: MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP),
MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP)
Processo 1000990-39.2022.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Reynaldo Pacci Junior
Eireli - Pese o silêncio demonstrado pela parte autora, aguarde-se pelo último prazo de 3 dias eventual manifestação. Decorrido
uma vez mais, sem qualquer manifestação, tornem conclusos para extinção. - ADV: UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/
SP)
Processo 1001077-91.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elis Sandra Silva
Vieira - TCI Transporte Coletivo de Itatiba Ltda - O Enunciado 80 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publ.
no DJE de 21.06.2011 estabelece que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1º, da Lei 9.099/95) (grifei). Nessa linha, pese a tempestividade do recurso interposto a fl. 73/98 em razão da certidão
de fls.102, verifico que encontra-se desprovido da integralidade do preparo (fl.101/102), requisito essencial para o regular
seguimento. Desta forma, JULGO DESERTO o recurso interposto, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença. - ADV: GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB 404086/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB
323360/SP)
Processo 1001227-72.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angélica
Cristina de Paula - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 13.480,00 (treze mil e
quatrocentos e oitenta reais), incidindo correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao
mês desde a data da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por
ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes
de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a
exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada,
não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a
interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará
na deserção do recurso. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior)
e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais,
deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020,
desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores
advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a
parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Cumpra-se o constante no
Comunicado Conjunto nº 2000/2021. P.I.C. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1001569-83.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Elizabete Aparecida Stocco Pereira - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Diante das alegações da requerida no
sentido de que foi realizado reparo no televisor da autora (págs. 47/48), manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO ANSELMO ZERBATO (OAB 439767/SP),
RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 1002005-76.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco
Elifran da Silva - Vivali Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Deverá o requerido efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, o valor de R$. 6.177,58 (seis mil e cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos, ref. abril/22), (o qual
deverá ser devidamente atualizado na data de seu efetivo pagamento), sob pena de iniciar-se o processo executório, cujo débito
será acrescido de multa de 10%, (art. 523, do CPC. e Enunciado 105 do FONAJE), tudo de conformidade com a r. sentença
proferida, e transitada em julgado, que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$.5.000,00 acrescida de juros de mora (à
taxa de 1% ao mês) e correção monetária na forma da lei. - ADV: PAULO DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB 321163/SP), JOICE
HELENA CORDEIRO (OAB 301115/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 1002051-65.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Gilberto Farina - Daniela
Carteiro Freire - - Kelly Fabiana Martinez De Souza e outro - Manifeste-se a Fazenda Estadual no prazo de 30 dias, acerca dos
cálculos de fls. 351/354 que se referem aos valores da condenação de restituição, danos morais (itens “ii” e “iii”) e honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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