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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 946

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

946

- ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), KEILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 228651/SP)
Processo 0004596-47.2020.8.26.0286 (processo principal 1002781-66.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Evandro Varela Agostino - - Cristiane da Silva Fructuoso Agostino - Companhia Ituana
de Saneamento - CIS
- Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Evandro Varela Agostino e Cristiane da Silva Fructuoso
Agostino em face de Companhia Ituana de Saneamento - CIS. Depositado o saldo remanescente devido (fls. 99/101), a parte
credora deu o débito por quitado (fls. 107). É o relatório. Fundamento e decido. Dada quitação pela parte credora, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE
mandado de levantamento do valor depositado a fls. 100/101 (R$ 516,09 - mais seus acréscimos legais) em favor da credora.
Formulário MLE já apresentado a fls. 108. Isento de custas finais, porque não teve início a fase de satisfação compulsória do
julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I.
- ADV: GUSTAVO VOLPATO (OAB 342994/SP), FERNANDA CAMPREGHER (OAB 333405/SP), LUIZ FERNANDO DE
SANTO (OAB 124598/SP)
Processo 0005680-25.2016.8.26.0286 (processo principal 0010867-24.2010.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Daniel Benedito do Carmo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANIEL BENEDITO DO CARMO contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dívida sujeita ao sistema de precatórios. Houve pagamento daquilo devido. É o
relatório. Fundamento e decido. Realizado o pagamento do valor da condenação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, devidas, pela parte devedora, que é isenta do pagamento da taxa.
EXPEÇA(M)-SE imediatamente alvará(s) de levantamento do(s) valor(es) constante(s) do(s) extrato(s) de pagamento de fls. 94,
com seus acréscimos, em favor da parte exequente e/ou de seu patrono(a). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.
- ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1000631-73.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edina Aparecida da
Silva Freitas - Unimed Clube de Seguros S/A
- Vistos. Fls. 181: INTIME-SE a perita nomeada, Juliana Maris Silva Ripoli, para que se manifeste nos termos elencados.
Intime-se.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1001334-72.2020.8.26.0286 - Monitória - Agêncie e Distribuição - Distribuidora de Bebidas Pirituba Ltda - Hnk Br
Indústria de Bebidas Ltda.
- Vistos. Fls. 2054/2056: CONCEDO a dilação pelo prazo solicitado, ressaltando que poderá, a parte interessada, solicitar
eventuais documentos/esclarecimentos (exceto de natureza meritória) diretamente ao(a) perito(a). Intime-se.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP)
Processo 1002912-02.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A
- Certifico e dou fé que, nesta data, expeço o mandado de busca e apreensão em cumprimento à liminar concedida, devendo
a parte autora entrar em contato, tão logo quando disponível tal documento nestes autos, com a Central de Mandados local, com
o objetivo de prestar os meios necessários para o cumprimento da diligência, sob pena de sua não realização.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003908-34.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Keyla Chagas Caldas
Diegues
- Vistos. Aguarde-se por seis meses o retorno da carta precatória. Decorrido o prazo sem retorno, cobre-se sua devolução,
caso cumprida, ou informações, se pendente seu cumprimento. Int.
- ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP)
Processo 1003999-90.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000927-54.2018.8.26.0248 - 3ª Vara Cível) Paiol Produtos Agrícolas Ltda Epp
- Vistos. A documentação acrescida não cumpriu integralmente com o determinado a fls. 9. Portanto, CONCEDO o derradeiro
prazo de 15 dias para que a parte requerente providencie a juntada das peças essenciais dos autos principais, inclusive, a
ordem de intimação emanada. Decorrido no silêncio, DEVOLVA-SE ao juízo de origem, com as cautelas de praxe e nossas
homenagens. Intime-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1004078-06.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A
- Certifico e dou fé que, nesta data, expeço o mandado de busca e apreensão em cumprimento à liminar concedida, devendo
a parte autora entrar em contato, tão logo quando disponível tal documento nestes autos, com a Central de Mandados local, com
o objetivo de prestar os meios necessários para o cumprimento da diligência, sob pena de sua não realização.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005250-80.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Wilson Vieira da
Silva - Unimed Seguradora S.a.
- Vistos. Fls. 181: INTIME-SE a perita nomeada, Jéssica Viana Rabelo, para que se manifeste nos termos elencados. Intimese.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1005476-85.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Domingos de Sousa
Silva - Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - - Status Corretora de Seguros Ltda. ME
- Vistos. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Backseg. A relação em análise é típica de
consumo, respondendo, de forma solidária, todos os integrantes da cadeia de fornecedores, pelos prejuízos causados ao
consumidor. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos
controvertidos: a regularidade da contratação do seguro pelo autor; a veracidade da assinatura lançada no contrato de fls. 167.
Tratando-se de relação típica de consumo e presente a verossimilhança das alegações da parte autora, que é hipossuficiente e
vulnerável, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso
II, do Código de Processo Civil. Determino a produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível para solução da lide. Para
tanto, nomeio a perita JULIANA MARIS SILVA RIPOLI. Arbitro seus honorários em R$ 3.000,00. Por ser prova determinada
de ofício pelo Juízo, caberá a cada parte o adiantamento da metade, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Providenciem os corréus, o depósito do valor de R$1.500,00, no prazo de 15 dias. Em relação ao autor, por ser beneficiário de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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