TJSP 26/05/2022 - Pág. 1431 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17
deste E. Tribunal. Conclusos os autos ao eminente Desembargador relator, este baixou os autos em cartório em razão de sua
aposentadoria (fl. 44), vindos os autos conclusos a este relator, sucessor do acervo por designação da Egrégia Presidência de
Direito Privado (DJe de 6 de maio de 2022, pág. 15). É o relatório do essencial. O Agravante se insurge contra a r. decisão que
desacolheu a pretensão de concessão de tutela de urgência para determinar obrigação de fazer para sua reacomodação e de
sua família para o destino de Orlando, Estado Unidos da América, e custeio de pernoite. Compulsando os autos, verifica-se
que o pedido está prejudicado, tendo em vista que as datas da viagem já ocorreram, bem como houve perda superveniente do
objeto diante do julgamento do mérito pela improcedência da ação (sentença de fls. 155/157 dos autos originários). Assim, os
Agravantes não mais possuem interesse recursal, porquanto fato superveniente rejeição do pedido inicial esvaziou a utilidade
e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do NCPC,
julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 25 de maio de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator - Magistrado(a) Emílio
Migliano Neto - Advs: Simone Buscariol Ikuta (OAB: 253481/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2061766-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gafisa
S/A - Agravado: Renan Américo Reczigel - Agravado: Isabella Campos Reczigel - Vistos. Considerando o sentenciamento do
feito originário do qual tirado o presente recurso de agravo de instrumento, conforme informação contida no e-mail de fls. 68,
JULGO-O PREJUDICADO. Intimem-se, comunicando-se o primeiro grau de jurisdição. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs:
Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Joezer Basilio Souza (OAB: 404781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2165987-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Vagner Favalli - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 36357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Recurso
sujeito a preparo. Inteligência do art. 1.007 do NCPC. Inércia. Agravo de instrumento deserto. Decisão monocrática. Recurso
não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto por VAGNER FAVALLI, nos autos da ação de execução
de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Maurício Tini Garcia (fl. 434 dos autos de origem), que indeferiu
o desbloqueio do valor penhorado de R$ 764,40. Sustenta a Agravante, em síntese: (i) presentes os requisitos autorizadores à
concessão da tutela provisória de urgência; (ii) o valor bloqueado é irrisório em face do montante devido; (iii) o valor é menor
que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e não representa qualquer utilidade prática ao feito, consoante Resp 1.230.060;
(iv) o perigo de dano quanto ao risco de levantamento do valor penhorado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal
e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão a fim de que seja devolvido o valor penhorado. Foi negada a
antecipação dos efeitos da tutela recursal. (fl. 442). O Agravante interpôs Embargos de Declaração. (fls. 444/447). Às fls. 449/450,
foi determinada a intimação da Agravante nos seguintes termos: Por ora, conforme bem analisado na decisão de fls. 442, não há
indícios factíveis de que o Agravante não tenha condições de recolher a taxa recursal. Dessa forma, recolha o Agravante a taxa
judiciária no prazo impreterível de 05 dias, pena de deserção do agravo de instrumento (fls. 449/450). Dispensadas informações
ao Juízo a quo. Sem resposta ao agravo, nem oposição ao julgamento virtual (fl. 92). É o relatório. O recurso não deve ser
conhecido. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e o seu não recolhimento leva à deserção do
mesmo, nos termos do art. 1.007 do NCPC. Na espécie, a Agravante foi intimada para recolher o valor do preparo, nos termos
do art. 99, § 7º, in fine, do NCPC (fl. 84). Decorrido o prazo legal sem o recolhimento do preparo recursal (fl. 452), de rigor o não
conhecimento do recurso, posto deserto. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do
recurso. São Paulo, 24 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Vitor
Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 0025621-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bravo, Medina &
Advogados Associados - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Vistos. Fls.
136/138: O pedido formulado pelo apelado-embargante através do presente recurso integrativo (fixação de honorários recursais)
não comporta acolhida. Isso porque o pressuposto fundamental para que haja a majoração/progressão dos honorários em sede
recursal é que tal tenha sido arbitrado na instância inferior, o que a aqui não se tem. Denota-se dos autos que a sentença que
extinguiu o presente cumprimento de sentença não fixou honorários ao adverso ao fundamento de se tratar de mero incidente
processual, manifestando-se nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários pois mero incidente”. E não houve
insurgência contra tal conclusão pelo embargante, que aceitou, ainda que de forma tácita, tal situação. Assim, não pode postular
pela majoração de algo que sequer lhe foi reconhecido. Portanto, inexiste omissão ou qualquer outro vício que justifique o
acolhimento dos presentes embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/
PR) - Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1000463-46.2020.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Supermercados
Defavari Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie, o apelante, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção
(art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil), o complemento das custas de preparo relativas ao recurso que interpôs. (Falta
recolher a quantia de R$ 155,72). Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem conclusos a este Relator. Intimemse. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1001480-57.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
- Apdo/Apte: Vitech Centro de Reparos Automotivos Ltda - Vistos. 1) Em juízo de admissibilidade verificou-se que a apelação
interposta pelo réu Banco do Brasil S/A (fls. 280/351), é tempestiva, está preparada, de modo que é admitida nos termos dos
artigos 932, inciso VIII; 1007, § 1º; 1010, § 3º ; e 1012 do CPC. 2) Já em relação a apelação interposta pela autora Vitech
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