TJSP 26/05/2022 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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- Infratec Construtora Ltda - 1. Conquanto a parte ré não esteja representada por patrono nos autos, é cediço que anuiu
com a transação, assinouo acordo, demonstrando o seu conhecimento e sua vontade. Assim, não há necessidade que esteja
representado por advogado, sendo o acordo passível de homologação. Nesse sentido: “TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO AUSÊNCIA DE ADVOGADO - Pretensão do réu de anulação da respeitável sentença que homologou o acordo celebrado
entre as partes, alegando nulidade, por estar desacompanhado de advogado quando da realização do ato. Descabimento
Hipótese em que a presença de advogado na oportunidade de composição amigável entre as partes é dispensável Acordo
que se mostra regular No caso dos honorários sucumbenciais, há mera expectativa de direito por parte do causídico antes da
decisão judicial que os fixa, de forma que se mostra desnecessária a sua concordância - Precedentes do STJ - RECURSO
DESPROVIDO.” (Apelação nº 4002721-18.2013.8.26.0577 - Relator: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado -Comarca: São Jose dos Campos, j. 25/06/2015, v.U.) 2. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 48/51), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do
acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil).
3. Custas na forma da lei. 4. Honorários advocatícios na forma pactuada. 5. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a
data para cumprimento do acordo, ou seja, até 10/05/2024. 6. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação,
deverá a parteautora informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto
(pagamento tácito). P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: ALEX DONISETI DE LIMA (OAB 263315/SP)
Processo 1001740-26.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Josan Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Intimação do requerente para apresentar, dentro do prazo de 05 dias, a guia de diligências do Oficial de
Justiça para fins de cumprimento do requerido fls. 55/56. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), MARIA
CAROLINA MORELLI (OAB 468428/SP)
Processo 1002064-16.2022.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0012972-67.2021.8.16.0188 - 2ª Vara de
Família da Comarca de Curitiba - PR) - Sophia Leonel Lamin - Intimação da exequente, para, no prazo legal, manifestar-se
acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl. 15. - ADV: LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA (OAB 90470/PR)
Processo 1002217-49.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.A.B. - Vistos. Emende a petição inicial,
no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer os pedidos, uma vez que ingressou em face de Bruno, mas solicitou a exoneração da
pensão em nome de Maria de Jesus Teixeira Lira. Após, tornem conclusos para decisão Intime-se. - ADV: NATHÁLIA GILDO
FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
Processo 1002232-18.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.O.N. - Vistos. Determino à
autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da genitora no polo ativo,
regularizando a representação processual; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso não seja possível, após comprovação da parte, providencie a serventia as
retificações necessárias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB
353795/SP)
Processo 1002253-91.2022.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.G.T. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita às partes. Anote-se. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Itau, solicitando
informações acerca de eventual valor, de qualquer natureza, em nome do “de cujus”. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS requerendo
certidão de dependentes. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, restando ressalvado que a
resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º, XXXIV, CF/88). Intime-se. ADV: CINTIA CRISPIM DE LIMA (OAB 456745/SP)
Processo 1002257-31.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonardo Hilário
Fiorenzani - Vistos. - Para verificar a competência do Juízo, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia
simples de documento ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais como:
a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de
instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta
ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração
firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de
cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MATEUS ANDREAZI (OAB 277096/SP)
Processo 1002277-22.2022.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida Padilha - - Joel
Merenciano - 1. Sendo as partes maiores e capazes e havendo consenso quanto à partilha, processe-se sob o rito de arrolamento
sumário (CPC, art. 659 a 663). 2. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Bruno Vinicius Merenciano o requerente
Adriana Aparecida Padilha dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617 do
Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do
mesmo Código. 3. Incumbe à inventariante o cumprimento do art. 660, II e III, do CPC. 4. No arrolamento, não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662). 5. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no
valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso, exigir a diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art. 662, §1º). 6. Oportunamente, tornem conclusos para
homologação da partilha ou de adjudicação e expedição de alvarás, se o caso. Transitada em julgado a sentença homologatória,
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