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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 201

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

201

- ADV: RAPHAEL FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP)
Processo 1005588-37.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Wesley de Oliveira Bieging
- Vistos I - Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por WESLEY DE OLIVEIRA BIEGING contra AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual a parte autora aduz que, em 08/01/2022, firmou contrato com o requerido
para concessão de crédito para aquisição de veículo automotor, que há cláusulas abusivas, que foram cobrados valores
indevidamente e que por isso devem ser restituídos em dobro. Com a inicial (fls. 1/27) vieram os documentos de fls. 28/87. É
o relatório. Decido. O caso é de julgamento de improcedência liminar em relação à parte do pedido, nos termos do art. 332, I
e II do CPC, haja vista que já há precedente no sentido de que a capitalização de juros é permitida. A capitalização de juros,
desde que pactuada no contrato, é permitida, porquanto está autorizada pela Medida Provisória 1963-17/2000 (em vigor como
Medida Provisória nº 2.170-36/01), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, que admitiu que
as instituições financeiras procedam à capitalização de juros, seguindo no mesmo sentido daquilo que já tinha sido pacificado no
Superior Tribunal de Justiça. No julgamento acerca a questão, ficou assentado no voto do Ministro Teori Zavasck que: “Quanto
à relevância, não há o que opor contra a edição da medida provisória em questão. O tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica
da vida econômica do país. De modo que é difícil imaginar a possibilidade de se declarar que não havia relevância na matéria,
em se tratando de regular operações do Sistema Financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de, agora,
já passados quase quinze anos, nos transportarmos para o passado, numa época em que a situação econômica, o Sistema
Financeiro, vivia num cenário completamente diferente, e afirmarmos hoje que aquela medida provisória deve ser considerada
nula porque faltou urgência naquela oportunidade. Além disso, a regulamentação do tema envolve juízos sobre conhecimentos
de grande complexidade técnica, cuja análise mais acurada muitas vezes escapa à capacidade institucional do Poder Judiciário,
dadas as limitações que a própria cognição processual impõe.” Aliás, oportuno asseverar que foi editada a Súmula nº 539 pelo
Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a possibilidade da capitulação de juros em contratos celebrados com instituições
financeiras cujo teor é o seguinte: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido é a tese firmada em sede de recursos repetitivos de
nº 246/STJ, que dispõe que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada”, e a Súmula nº 541 da mesma Corte, segundo a qual: A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não fosse
só, oportuno salientar que o STJ firmou tese ao julgar o Tema nº 247, ficando estabelecido que: “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse passo,
como a periodicidade diária da capitalização dos juros não encontra óbice legal, tendo em vista que o contrato foi firmado após
a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e que seu art. 5º não faz distinção acerca da periodicidade da capitalização,
mas apenas permite que seja inferior a um ano, entendo que é o caso de julgamento de improcedência liminar. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL Contrato bancário Sentença de improcedência Recurso da parte autora Alegada capitalização diária dos
juros Possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano, nos contratos firmados por instituição financeira após
31.03.2000 Ausência de abusividade Por outro lado, a incidência de juros “pro rata die” significa que serão calculados de
forma proporcional aos dias de atraso, o que não se confunde com capitalização diária Ausência de abusividade a ensejar a
pretendida nulidade da cláusula Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1012855-95.2017.8.26.0196; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Diante de tal contexto, como a
contratação foi posterior à edição da medida provisória e não foi reconhecida sua inconstitucionalidade no julgamento do STF,
não há como se reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados, sobretudo diante do firme posicionamento da
jurisprudência no sentido de que não há abusividade na capitalização de juros. Ao contrário do que afirmou o autor, o contrato
foi claro ao dispor que os juros seriam capitalizados diariamente. Assim contou na alínea “L - Objeto” do contrato (fls. 50): “(...) O
Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a
quantia líquida, certa e exigível (teim G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido de juros remuneratórios
(item F.4), capitalizados diariamente”. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 332, I e II, e 487, I, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido relacionado à capitalização dos juros, salientando que os honorários
advocatícios serão fixados ao final. O processo deverá prosseguir no tocante às alegações de abusividade da tarifa de registro
de contrato, uma vez que deve existir dilação probatória acerca da prestação ou não desse serviço, assim como em relação
ao sistema de amortização e ao seguro prestamista, ficando deferida ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. II - Consoante
dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração
do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a
apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se.
- ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP)
Processo 1005599-66.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cyg Biotech Química &
Farmacêutica Ltda.
- Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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