TJSP 26/05/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2247
Processo 0020971-88.2007.8.26.0348 (348.01.2007.020971) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Moacir Pestana - Banco do Brasil Sa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos envolvendo valores bloqueados
e transferidos ao Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I e II. Em relação aos pedidos remanescentes, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado nas contas poupanças
indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro
de 1989); 84,32% (março de 1990) e 20,21% (março de 1991) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de
referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na
qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C.
- ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA (OAB
184492/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0021286-82.2008.8.26.0348 (348.01.2008.021286) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Bradesco Sa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos envolvendo valores bloqueados
e transferidos ao Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I e II. Em relação aos pedidos remanescentes, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar aos autores a diferença entre o que foi creditado na conta poupança
indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro
de 1989); 84,32% (março de 1990) e 20,21% (março de 1991) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de
referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na
qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C.
- ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0021294-59.2008.8.26.0348 (348.01.2008.021294) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Banco Nossa Caixa Sa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos envolvendo valores bloqueados
e transferidos ao Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I e II. Em relação aos pedidos remanescentes, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) reconhecer a prescrição com relação ao plano Bresser (junho/1987); e II)
condenar o réu a pagar à autora a diferença entre o que foi creditado na conta poupança indicada na inicial e o que deveria
ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989); 84,32% (março de 1990)
e 20,21% (março de 1991) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os
valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista que a autora
decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido. Atentem as partes e desde já
se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes,
resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0022564-21.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022564) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Neusa da Silva Tersetti - Banco Bradesco Sa
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora a diferença entre o que foi creditado
nas contas poupanças indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias
de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas
os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno exclusivamente o
réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação corrigido. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo
Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: CLAUDIA REGINA PAVIANI (OAB 190611/SP), MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP)
Processo 1000588-57.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.S. - A.S.O.S.
- Fls. 293/310: Manifeste-se a parte autora.
- ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º