Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 26/05/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2247

Processo 0020971-88.2007.8.26.0348 (348.01.2007.020971) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Moacir Pestana - Banco do Brasil Sa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos envolvendo valores bloqueados
e transferidos ao Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I e II. Em relação aos pedidos remanescentes, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado nas contas poupanças
indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro
de 1989); 84,32% (março de 1990) e 20,21% (março de 1991) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de
referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na
qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C.
- ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA (OAB
184492/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0021286-82.2008.8.26.0348 (348.01.2008.021286) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Bradesco Sa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos envolvendo valores bloqueados
e transferidos ao Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I e II. Em relação aos pedidos remanescentes, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar aos autores a diferença entre o que foi creditado na conta poupança
indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro
de 1989); 84,32% (março de 1990) e 20,21% (março de 1991) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de
referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na
qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C.
- ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0021294-59.2008.8.26.0348 (348.01.2008.021294) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Banco Nossa Caixa Sa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos envolvendo valores bloqueados
e transferidos ao Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I e II. Em relação aos pedidos remanescentes, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) reconhecer a prescrição com relação ao plano Bresser (junho/1987); e II)
condenar o réu a pagar à autora a diferença entre o que foi creditado na conta poupança indicada na inicial e o que deveria
ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989); 84,32% (março de 1990)
e 20,21% (março de 1991) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os
valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista que a autora
decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido. Atentem as partes e desde já
se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes,
resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0022564-21.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022564) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Neusa da Silva Tersetti - Banco Bradesco Sa
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora a diferença entre o que foi creditado
nas contas poupanças indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias
de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas
os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno exclusivamente o
réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação corrigido. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo
Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: CLAUDIA REGINA PAVIANI (OAB 190611/SP), MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP)
Processo 1000588-57.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.S. - A.S.O.S.
- Fls. 293/310: Manifeste-se a parte autora.
- ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo