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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2893

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2893

condições de constituir procurador, bem como, caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, será designada audiência de
instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado de advogado
e de suas testemunhas, no máximo 3 (três), independentemente de prévio depósito do rol e de intimação, sob pena de
revelia. 3. O procurador de cada litigante fica responsável por informar nos autos tanto o próprio endereço de e-mail quanto
o endereço de e-mail de seu representado, a fim de possibilitar o correto encaminhamento do link para acesso à audiência.
4. Na eventualidade de qualquer das partes não dispor de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá
procurar seu respectivo advogado para participação conjunta. Excepcionalmente, caso ainda assim não seja possível a prática
do ato, deverá o procurador informar tal fato a este juízo em tempo hábil, orientando o patrocinado a comparecer ao CEJUSC,
sito à Rua Cezário José de Castilho, 793, Centro, Novo Horizonte-SP, 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a
audiência, oportunidade em que será franqueada a sua participação na seção em computador disponibilizado pela serventia. 5.
Ficam as partes intimadas de que deverão, no dia e horário designados, acessar o link a ser encaminhado para a participação
da audiência, com a observância de que O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC). 6. As partes deverão
observar, ainda, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC (qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada ao
juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço que constar dos autos). 7. Oficiese ao empregador do requerido (Usina Estiva) solicitando a cópia dos seus 3 (três) últimos holerites, a serem encaminhados
até a data da audiência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia via
eletrônica. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. 8. Ante os documentos coligidos às folhas 32-33, defeito à parte autora os benefícios da
gratuidade. Anote-se. 9. Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC). 10. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Intime-se.
- ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
Processo 1001092-06.2022.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luis Carlos Moraes dos Santos - José Mário Moraes dos Santos - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que os autores, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovem, por meio dos documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de
imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos
5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados
de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo
menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, tragam aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, observando-se o
valor mínimo de 100 UFESPs. Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse
pleiteada. O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo,
de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em
razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. Defiro a prioridade na tramitação (idoso). Intime-se.
- ADV: ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP)
Processo 1001104-20.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro David Rafael Gila Olimpio - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, comprove, por meio dos documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de
imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos
5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados
de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo
menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do
Código de Processo Civil. Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, ou ainda,
considerando-se o valor atribuído à causa, poderá a parte autora distribuir ação perante Juizado Especial Cível desta Comarca,
no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância, conforme salientado alhures, o que culminará
a extinção da presente demanda. Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse
pleiteada. O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo,
de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em
razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar
se ainda não houve resposta ao e-mail enviado à empresa ré. Intime-se. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB
233154/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2022
Processo 0006487-45.2012.8.26.0396 (396.01.2012.006487) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal de Novo Horizonte - José Alderico Bertolini - Aparecida Rosa Garcia Bertolini - Considerando o parcelamento para
pagamento do débito noticiado pela própria Fazenda Pública (fls. 209), determino a SUSPENSÃO da hasta pública designada
para os dias 03/06/2022, às 17:00 horas e 24/06/2022, às 17:00 horas. Comunique-se, com urgência, o Leiloeiro Oficial
deste Juízo. Aguarde-se pelo prazo de cumprimento de acordo (última parcela 26/04/2025). Certificado o decurso do prazo,
manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO DE
CARVALHO (OAB 75049/SP)
Processo 1000114-29.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Claudiner Sardela - Banco do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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