TJSP 26/05/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
3100
- Trata-se de indenização por danos materiais e morais com pedidodetuteladeurgência em facedeBANCOITAÚS.A., ambos
qualificados nos autos. Reporta a inicial, em síntese, que no dia 10 de fevereiro de 2022 a autora foi vítima de “sequestro
relâmpago”, sendo que durante a coação foi obrigada a realizar transações de compra de dólar no cartão de crédito administrado
para a ré, entre outras transações com outras instituições. Aponta falha da ré por permitir a utilização dos serviços fora de seu
padrão de consumo. Alude que, após notar as compras desconhecidas, solicitou o bloqueio docartão. Ao final, requer a total
procedência dos pedidos para o ressarcimento do valor cobrado em seu cartão e orecebimento deindenização por danos morais
no valordeR$ 10.000,00 (dez mil Reais). Com a inicial a autora juntou documentos. O réu foi devidamente citado e apresentou
contestação às fls. 54 e ss. Sustenta a excludente de responsabilidade por conta de o fato ter ocorrido fora de suas dependências
físicas e virtuais, decorrendo de culpa exclusivadeterceiro. Ressalta que não houve qualquer falhadesegurança em seu
sistema. Requer, assim, a total improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. Também juntou documentos. O autor ofereceu réplica às fls. 134/140. As partes dispensaram a
produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Passa-se ao julgamento do feito, visto não ser necessária
a produção de outras provas, além dos documentos já exibidos pelas partes. A pretensão da autora é procedente em parte.
A autora foi vítima de sequestro, extorsão e fraude perpetrada por terceiros, conforme o boletim de ocorrência de fls. 20/23.
Trata-se de fato incontroverso. Em decorrência disso, por coação o cartão da autora foi utilizado para transações de compra
de dólar. Isso, todavia, não exime o réu de sua responsabilidade. Os extratos das transações com o cartão de crédito indicam
movimentação relevante de compra de dólar, incompatível com o perfil da autora. O réu, a despeito da realização de operações
suspeitas, realizadas por meio do uso do cartão, não tratou nem ao menos de mandar uma mensagem ou de efetuar ligação à
cliente confirmando a transação. Nessa medida, fica evidente a falha de segurança do sistema do réu. Ademais, pacificou-se o
entendimento de que o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade deve equiparar-se ao caso fortuito externo, ou seja,
aquele impossível de ser previsto, evitado e que não se liga à atividade do prestador de serviço. O caso dos autos trata de caso
fortuito interno, o qual decorre do risco do negócio desempenhado pela instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal
de Justiça já sedimentou entendimento de que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados por golpes praticados
por terceiros, conforme o enunciado da Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ainda sobre o tema, o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras: RESPONSABILIDADE
CIVIL. Contrato bancário. Autor vítima de sequestro relâmpago. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com
pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. Recurso do réu. Legitimidade
passiva da instituição financeira reconhecida. Súmula 479/STJ. Contratação de empréstimo, pagamentos de boletos e realização
de compras via cartão de crédito. Gastos que fogem ao perfil de consumo do cliente e foram realizados, de forma sequencial,
em curto período, com mínima interferência do setor de apuração de fraudes da instituição financeira. Falha na prestação
do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. Débito inexigível. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. RECURSO
ADESIVO. Pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Indeferimento, com concessão de prazo para recolhimento do
preparo. Pedido genérico de dilação de prazo sem apresentação de justificativa plausível para o não recolhimento no prazo
assinalado. Pleito indeferido. Deserção decretada. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;
Apelação Cível 1021560-32.2020.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021). E note-se que a caracterização do
fortuito interno decorre da atividade desempenhada pela instituição financeira e não do local em que ocorrido o evento danoso.
Com efeito, os serviços bancários não são prestados apenasdeforma presencial no interiordeagências bancárias, sendo que
atualmente, e cada vez mais, são prestados por meio da internet, por aplicativos desenvolvidos para telefones celulares ou
por outros dispositivos disponíveis em estabelecimentos comerciais. No caso, é evidente que a falha no serviço ocorreu em
ambiente interno dos mecanismos empregados pelo banco para o desempenhodesua atividade financeira. Além disso, ressaltese que, ao disponibilizar serviços, as instituições financeiras, em regra, cobram taxas e encargos,deforma que devem, também,
arcar com o risco da disponibilizaçãodetais funcionalidades, em consonância com o disposto no artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil, que estabelece: Haverá obrigaçãodereparar o dano, independentementedeculpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitosdeoutrem.
Resta evidente, portanto, que as operaçõesdecrédito, tipicamentederisco, ocorreram com a utilizaçãodesistema fornecido pela
ré, tido como seguro, mas que não foi capazdeevitar a consumaçãodefraude, mesmo diantedeevidentes divergências com
o perfildeconsumo da autora, o que, sem dúvida, caracteriza falha na prestação dos serviços da instituição bancária. Com
isso, o réu deve restituir os valores relacionados à compra do dólar questionada nos autos (R$6.099,72) No que toca ao
dano moral, todavia, entendo que não é o caso de acolhimento do pedido. Na inicial não se encontram fundamentos para o
acolhimento dessa parte do pedido. De qualquer forma, eventuais contatos com a parte contrária realizados previamente para
tentar resolver a questão de maneira amigável implicam mero aborrecimento, comum à vida moderna, não podendo, pois, ser
alçado à categoria de dano à personalidade, o mesmo se podendo falar do temor de negativação. No caso em tela, também não
há demonstração nos autos de que o nome da parte autora tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se
rejeitar essa parte da pretensão. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a restituir
à autora o valor da compra de dólar, datada de 10/02/2022, junto à empresa Confidence, em 12 prestações de R$508,31, com
atualização monetária desde a data do pagamento e juros legais desde a data da citação. Diante da sucumbência parcial,
condenam-se as partes ao pagamento de custas e despesas relativas a atos que tenham praticado, e, sendo impossível a
compensação dos honorários, condenam-se ambas as partes a pagar honorários à parte contrária de 15% sobre o valor da
condenação, ressalvada a gratuidade processual que ora se concede à autora.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP)
Processo 1006221-96.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adailson Pereira da
Silva - M.S. de Souza Veículos (LUPORT) e outro
- Providencie o autor o andamento do feito, em 5(cinco) dias.
- ADV: ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP), VICTOR LIRA MOLINARI (OAB 374570/SP)
Processo 1006464-06.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flanquio Alexandre de
Carvalho Santos Me - Ibazar.com Atividades de Internet Ltda e outro
- Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando a oportunidade e a pertinência, bem como
eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
- ADV: ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 1008466-46.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Portinari - Thiago Calaca Vieira e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º