TJSP 26/05/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
4224
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2022
Processo 1000502-13.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Simone
Mastrange Savegnago - - Sandro Celso Savegnago - Banco CSF S/A - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), sobre a contestação oferecida pela parte requerida, nos termos do artigo
350, 351 e 437, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora,
se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV: EDILSON
CARLOS DOS ANJOS (OAB 243644/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1000519-49.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Izamaque Araújo dos Santos - Banco BV S/A - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), sobre a contestação oferecida pela parte requerida, nos termos do artigo 350, 351
e 437, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim
o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV: LUÍS HENRIQUE
PIERUCHI (OAB 155644/SP), ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP), WAGNER LIPORINI (OAB 321580/SP), MAURI
MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB
2049/PR)
Processo 1000635-55.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Nílson Ramos - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95),
sobre a contestação oferecida pela parte requerida, nos termos do artigo 350, 351 e 437, do Código de Processo Civil. No
mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha
a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida,
observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2022
Processo 0003787-36.2019.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Arlei Aparecido Ravagnani Vistos. Fls. 84/85: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizados via sistema Sisbajud, em que o executado sustentou
que foi atingida quantia correspondente ao auxílio emergencial, programa governamental instituído pela Lei nº 13.982/2020,
destinado a determinadas pessoas em função da crise econômica decorrente da pandemia pelo coronavírus. Em assim sendo,
no caso em comento, cabe definir se o valor bloqueado da conta bancária do executado, corresponde a valores passíveis de
penhora. Pois bem, o valor do auxílio emergencial não pode ser constrito por se tratar de verba de caráter eminentemente
excepcional com fins específicos de garantir minimamente a subsistência do destinatário, de modo que por se tratar de ajuda
emergencial para os que estão em situação de risco, se reveste de caráter impenhorável. Além do que, o Conselho Nacional
de Justiça expediu a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio
emergencial para pagamento de dívidas: “Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a
título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud,
por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores
posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. “ Da análise dos autos, restou demonstrado que o bloqueio
realizado pelo sistema Sisbajud, na conta bancária em nome do executado, ainda que no valor de R$ 3.000,00, correspondia
ao pagamento de auxílio emergencial. Como se não bastasse, é certo que a conta bancária em que houve o bloqueio, além
de ter sido destinada unicamente ao recebimento do referido auxílio, foi registrada como operação de nº 1288, a qual é usada
para identificar as contas poupanças mantidas na Caixa Econômica Federal Neste contexto, pelo conjunto probatório anexado
nos autos, é certo que o valor penhorado teve origem em pagamento do auxílio emergencial efetuado pelo Governo Federal,
cujo montante em virtude do valor e da época em que foi pago, possivelmente teve origem em cota complementar - após
derrubada de veto presidencial - destinada aos pais solteiros ou chefes de família que criam os filhos sozinhos, sem cônjuge,
companheira ou companheiro, sendo certo também que a quantia restrita foi depositada em caderneta de poupança, e uma vez
observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é considerada como impenhorável (desde que não seja utilizada como
extensão da conta corrente), motivo pelo qual determino o levantamento, em favor do sobredito devedor, do valor depositado
a fls. 56. Neste contexto, intime-se o executado, se possível via WhatsApp, para que providencie o preenchimento e juntada
a este processo do formulário de mandado de levantamento eletrônico MLE (link p/ acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx). Cumprido o requisito acima, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, a seu favor, do
valor depositado a fls. 56. Intimem-se as partes (o exequente falecido através do advogado que se apresentou em audiência, via
imprensa oficial; e o executado, via postal) do conteúdo desta decisão. Após o que, voltem conclusos para que seja dado normal
prosseguimento a esta demanda. Int. Prov.. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
PORANGABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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