TJSP 26/05/2022 - Pág. 4388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
4388
Processo 1006852-67.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Alessandra Lopes Siqueira dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, afigurando-se
desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se,
a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB
101383/SP)
Processo 1006887-27.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções Amanda Esteves de Araujo - Vistos. A petição inicial deve ser emendada, não estando em condições de instaurar, validamente,
uma relação jurídica processual. Com efeito, a autora deve apresentar cópia de comprovante de residência, para fins de
comprovação da competência. Nos termos, portanto, dos arts. 320 e 321,caput, do Código de Processo Civil, determino à parte
ativa que emende sua petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RACKEL PEREIRA DE DEUS (OAB 429467/
SP)
Processo 1006927-09.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jackson Gomes
dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, quanto ao pleito liminar, é de ser deferido. Com
efeito, a parte ativa logrou demonstrar que é compelida a pagar, mensalmente, mediante desconto em folha salarial, contribuição
pecuniária para custeio de assistência médica, odontológica e hospitalar da Associação Cruz Azul de São Paulo, nos termos da
Lei 452/74. Sustenta que tal contribuição compulsória não subsiste, diante dos termos da Constituição Federal de 1988, sendo
bastante plausível a argumentação, diante do princípio constitucional da liberdade de associação. Por outro lado, confirmandose o descabimento dos descontos, terá experimentado, a parte ativa, sensível prejuízo econômico, em razão da continuidade
dos pagamentos por longo período, até a decisão final. E isso sem qualquer contraprestação, assentado que, como explicado
pela parte ativa, não se vale dos serviços disponibilizados. Diante de tal quadro, portanto, presentes os requisitos legais,
concedo a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes à contribuição compulsória, em
favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação. Oficie-se ao setor próprio da Polícia
Militar, atrelado à Fazenda do Estado de São Paulo, para que tome as providências pertinentes ao cumprimento da presente.
Sem prejuízo, cite-se a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP)
Processo 1006929-76.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jackson
Gomes dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, afigurando-se desnecessária a designação
da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as
cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP)
Processo 1006931-46.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jackson
Gomes dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Indefiro, por outro lado, o pleito de tutela urgente.
Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 3º da
Lei 12.153/09, por sua vez, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. No caso, além de a
questão de fundo consubstanciar questão de alta indagação, a recomendar a prévia implementação do contraditório, tampouco
se identifica, in casu, o elemento risco, pois, sagrando-se vencedor na demanda, a parte ativa poderá receber de volta todos os
valores indevidamente retidos, com os consectários legais, recompondo seu patrimônio. Acrescente-se, outrossim, não estarem
presentes, tampouco, os requisitos da tutela de evidência (art. 311, CPC), até porque sequer foi citada a parte passiva. No
mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma
dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP)
Processo 1006963-51.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Douglas
Gonçalves - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Indefiro, por outro lado, o pleito de tutela urgente. Com
efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 3º da
Lei 12.153/09, por sua vez, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. No caso, além de a
questão de fundo consubstanciar questão de alta indagação, a recomendar a prévia implementação do contraditório, tampouco
se identifica, in casu, o elemento risco, pois, sagrando-se vencedor na demanda, a parte ativa poderá receber de volta todos os
valores indevidamente retidos, com os consectários legais, recompondo seu patrimônio. Acrescente-se, outrossim, não estarem
presentes, tampouco, os requisitos da tutela de evidência (art. 311, CPC), até porque sequer foi citada a parte passiva. No
mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma
dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: AUREOVALDO
DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (OAB 448109/SP)
Processo 1007040-60.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Ronival Livieiro Maran - Vistos. Indefiro a gratuidade postulada, na medida em que a parte ativa não é hipossuficiente econômica,
diante de sua faixa remuneratória. Com efeito, é tranquilo na jurisprudência que o magistrado pode indeferir, mesmo com a
apresentação da chamada “declaração de pobreza”, o benefício em tela, caso verifique que não estão preenchidos os requisitos
legais. Tal se dá porque a presunção de veracidade da declaração é relativa, cedendo passo diante de outros elementos, e,
in casu, tais elementos, objetivos, estão presentes. A parte ativa tem rendimentos superiores a 6 (seis) salários mínimos, em
média, não se cogitando, portanto, à vista dos padrões econômicos nacionais, de miserabilidade. Indefiro, por outro lado, o
pleito de tutela urgente. Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. O art. 3º da Lei 12.153/09, por sua vez, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
No caso, além de a questão de fundo consubstanciar questão de alta indagação, a recomendar a prévia implementação do
contraditório, tampouco se identifica, in casu, o elemento risco, pois, sagrando-se vencedor na demanda, a parte ativa poderá
receber de volta todos os valores indevidamente retidos, com os consectários legais, recompondo seu patrimônio. Acrescentese, outrossim, não estarem presentes, tampouco, os requisitos da tutela de evidência (art. 311, CPC), até porque sequer foi
citada a parte passiva. No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da
parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intimese. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º