TJSP 26/05/2022 - Pág. 4389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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Processo 1007051-89.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções Luiz Gabriel do Nascimento - Vistos. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica
da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RACKEL PEREIRA DE DEUS (OAB 429467/SP)
Processo 1007070-95.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Jose Gleisson Bezerra - - Luidge Santana Dantas - Vistos. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar,
pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindose o necessário. Intime-se. - ADV: RACKEL PEREIRA DE DEUS (OAB 429467/SP)
Processo 1007079-57.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Niedja Guedes
Coutinho Goncalves - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Indefiro, por outro lado, o pleito de tutela urgente.
Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 3º da
Lei 12.153/09, por sua vez, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. No caso, além de a
questão de fundo consubstanciar questão de alta indagação, a recomendar a prévia implementação do contraditório, tampouco
se identifica, in casu, o elemento risco, pois, sagrando-se vencedor na demanda, a parte ativa poderá receber de volta todos os
valores indevidamente retidos, com os consectários legais, recompondo seu patrimônio. Acrescente-se, outrossim, não estarem
presentes, tampouco, os requisitos da tutela de evidência (art. 311, CPC), até porque sequer foi citada a parte passiva. No
mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma
dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: AUREOVALDO
DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (OAB 448109/SP)
Processo 1007112-47.2022.8.26.0223 - Petição Cível - Petição intermediária - Ana Paula Pedroso de Souza Santana Vistos. Os Juizados Especiais são competentes apenas para causas de menor complexidade e rejeitam questões de maior
envergadura, pois inexiste possibilidade de produção de prova pericial. Não se admite, por igual, o processamento de pedidos
ilíquidos, eis que não há previsão legal de fase de liquidação. Inviável, portanto, que sejam admitidas discussões sobre cálculos
complexos, de natureza tributária, por conta das limitações procedimentais acima referidas. A orientação do C. Tribunal de
Justiça de São Paulo não destoa: “Agravo de Instrumento. Decisão que declinou da competência, remetendo os autos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Cobrança de ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Impossibilidade de quantificação
em termos monetários, de modo definitivo, das consequências do suposto ato ou fato ilícito. Autos que devem permanecer na
Vara Comum da Fazenda Pública. Recurso provido”. No caso dos autos, a demanda versa sobre declaração da inexistência
de relação jurídico tributária referente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e distribuição na
entrada de energia elétrica, no que tange as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), com
restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, a serem apurados em fase de liquidação. Assim, determino a remessa
dos autos ao cartório distribuidor local, para redistribuição a esta Vara da Fazenda Pública, sob o procedimento comum. Intimese. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES (OAB 371638/SP)
Processo 1007149-74.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Deivison Fernandes Cavalcante - Vistos. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza
jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se, a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o
necessário. Intime-se. - ADV: RACKEL PEREIRA DE DEUS (OAB 429467/SP)
Processo 1007192-11.2022.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão - A.I.E. - Vistos. A petição inicial deve ser
emendada, não estando em condições de instaurar, validamente, uma relação jurídica processual. De fato, visando a impetrante
impugnar certame licitatório, deve indicar para o polo passivo a autoridade diretamente responsável pela sua realização, ou,
eventualmente, o próprio Prefeito Municipal. Descabida a indicação realizada, de dois secretários municipais, não se cuidando
de ato conjunto. Por outro lado, o valor da causa não guarda relação com a magnitude do ato administrativo tratado na demanda,
devendo representar, o quanto possível, o proveito econômico buscado com a ação mandamental. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA JUNIOR (OAB 281719/SP)
Processo 1007228-53.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Karina Victoria Kovalek de
Figueiredo - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela provisória de
urgência, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de
dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto,
o preenchimento de apenas um deles. Em suma, “seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da
medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação
de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão”. No caso sob análise, muito embora discorde de
sua conclusão, a autora admite a instauração, pela parte passiva, de procedimento administrativo, que redundou no cancelamento
do seu benefício, bem como a sua participação. Não há que se falar, pois, em violação constitucional, nem tampouco em
ilegalidade flagrante, a justificar a suspensão do ato. Convém lembrar, aliás, que, cuidando-se de ato administrativo, desfruta de
presunção, ainda que relativa, de legitimidade e de veracidade. Nesse sentido: “Os atos da Administração gozam de presunção
de legitimidade e veracidade. O primeiro atributo refere-se à conformidade do ato com a lei, de modo que se presume, até
prova em contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade. O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando
a presunção de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras. Daí porque cabe à a requerente o ônus de
comprovar perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade”. Por outro lado, não fosse
suficiente essa circunstância, certo é que tampouco está presente o risco de dano irreparável, assentado que, sagrando-se
vencedora, a autora receberá de volta, com os consectários legais, todos os valores suprimidos, recompondo seu patrimônio.
Fica, pois, indeferida a tutela de urgência. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o
art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a parte
passiva, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAMELA RAMOS QUIRINO (OAB 374815/SP)
Processo 1007237-15.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações
- Jesimar Serafim Martins - Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. No mais, afigurando-se desnecessária a
designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se, a parte passiva,
com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 450782/SP),
THAIS DA SILVA MEDEIROS (OAB 448663/SP)
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