TJSP 26/05/2022 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
919
- Vistos. REJEITO os embargos de fls. 2041/2048 e 2050/2053 por não observar qualquer omissão, dúvida, contrariedade,
ambiguidade ou obscuridade na sentença embargada. Os embargantes se insurgem contra o mérito decidido, manejando
recurso inadequado para amparar sua pretensão. Permanece o decisum tal como lançado. Intime-se.
- ADV: ANIZIO ALVES BORGES (OAB 129780/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), MARCIO CROCIATI (OAB
252331/SP), FLAVIO RIBEIRO SANTANA (OAB 269443/SP), ANTONIO ROBERTO DA SILVA (OAB 367596/SP), MAURICIO
JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP)
Processo 1004520-35.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Carvalho
Rocha
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, onde o autor, ex-assistente legislativo do vereador de
Diadema-SP, Dequinha Potência, busca exclusão de publicações realizadas pelo corréu Binho Lima, em sua pagina social no
Facebook e conta do Youtube de vídeo/imagens que desabonam a honra e imagem do autor. O direito à liberdade de expressão
e livre manifestação do pensamento garantido pelo art. 5ª, inciso IV, da CF, não é absoluto e encontra limite na inviolabilidade
da intimidade e vida privada, também assegurado pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna. É certo que a pessoa pública, como
é o caso do autor, que exerceu cargo de assessoria na Câmara Legislativa de Diadema-SP, está sujeita a críticas em razão de
seu desempenho na função pública. Contudo, os excessos praticados sujeitam o infrator à reparação do dano material e/ou
moral. As postagens veiculadas nos links indicados às fls. 17, item “b”, prima facie, de fato tentam denegrir a imagem do autor,
sugerindo publicamente que o mesmo estava embrigado e, até, drogado, com o objetivo de macular sua honra. Possível, assim,
em sede de tutela antecipada, CONCEDER a medida liminar para que as corrés Facebook e Google suspendam as postagens
em suas respectivas plataformas de internet dos seguintes links: Para o cumprimento da liminar acima concedida, as corrés
serão intimadas no momento das respectivas citações. INDEFIRO, porém, a retratação pública do corréu Binho Lima, pois,
para a sua concessão, necessária dilação probatória sobre os fatos expostos nos vídeos em questão, não sendo razoável esta
medida neste momento. O autor não comprovou satisfatoriamente seu estado de miserabilidade. Juntou apenas declaração de
hipossuficiência (fls. 23) e declaração de isenção de imposto de renda (fls. 24/25), que não são suficientes para concessão.
Por isso, PROVIDENCIE o demandante: - a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, trazendo
aos autos declaração de todos os bens móveis (veículos, jóias, obras de arte, ativos financeiros, entre outros) e imóveis (casa,
apartamento, terreno, etc) que possui, holerites de pagamento, extratos de conta bancária e cartão de crédito dos últimos três
meses; - o depósito de mídia digital, contendo os vídeos e fotografias descritos na inicial, para preservação da prova. Com o
depósito, providencie a Serventia a inserção do(s) video(s) no sistema SAJ. Int.
- ADV: JONATHAN DIAS PAULA FERREIRA (OAB 465267/SP)
Processo 1004564-54.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Luis Fernando Rodrigues de
Campos
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor postula,
liminarmente, a entrega imediata das chaves do apartamento por ele adquirido com a parte ré, por considerar abusivo o termo
aditivo elaborado pela construtora. A regularidade ou não da recusa à entrega das chaves somente poderá ser aferida após a
oitiva da parte contrária, oportunizando-se a juntada de suas declarações. Portanto, não se vislumbra a verossimilhança das
alegações do autor, em sede de cognição sumária. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. DEIXO para tempo oportuno a
tentativa de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da carta. Int.
- ADV: JONAS AUGUSTO CONSANI (OAB 321435/SP)
Processo 1004567-09.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Leda Barbosa Boujadi Demasi
- Vistos. Emende a autora, em 15 (quinze) dias, a petição inicial para apresentar a seguinte documentação: 1 juntar cópia
de seu documento de identificação, para que o pedido de prioridade de tramitação possa ser analisado; 2 juntar cópia do
comprovante de endereço atualizado; 3 juntar cópia do contrato firmado com a operadora-ré, que confirme a cobertura de
homecare em favor da autora; 4 juntar cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades de abril e maio deste ano,
referente ao plano contratado, pois está comprovado os pagamentos até março do corrente ano (fls. 26/29); 5 informar se a
autora é aposentada e, em caso positivo, juntar os três últimos comprovantes de recebimento de benefício junto ao INSS. Caso
negativo, junte documentação que comprove seu estado de miserabilidade, nos termos jurídicos da expressão, tais como:
declaração de bens que possui, cópia de declaração de imposto de renda e extratos bancários de sua conta corrente/faturas de
cartão de crédito. Com a juntada, tornem, para análise da tutela (fls. 22). Int.
- ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 1004592-56.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Mendes BANCO PAN S.A.
- Vistos. 1)OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em razão da
execução dos trabalhos pelo(a) Sr(a). Perito(a). Cópia desta decisão servirá como ofício, instruída com as fls. 146/147 e 173
destes autos, devendo ser encaminhada por e-mail à referida repartição pela Serventia. 2)MANIFESTEM-SE as partes sobre o
laudo pericial (fls. 198/238), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: RODRIGO AMORIM SORIO (OAB 368359/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006428-74.2015.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Miguel Moreira Ferreira
- Fls.296/297: Ciência às partes do ofício recebido do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Itu-SP.
- ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 1006639-03.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Silvana da Silva Pereira - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A.
- Vistos. INTIME-SE a perita grafotécnica Jéssica Viana Rabelo a iniciar os trabalhos, através do e-mail: jessicavianar@
hotmail.com. Honorários perícias já depositados às fls 217. Int.
- ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LILIAN CRISTINA DE
CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
Processo 1006779-37.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.D.V.C.S.F. - P.I.S.E.
e outro
- *Parte Autora: Considerando que o endereço para citação fls 127 situa-se no município de Barueri, esclareça se deseja a
distribuição de Carta Precatória para Diligência do Oficial de Justiça ou Carta AR, no prazo de 5 (cinco) dias.
- ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO
FILHO (OAB 154221/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º