TJSP 26/05/2022 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
963
as formalidades legais e cautelas de estilo. Int.
- ADV: GABRIELA ROSA CANCIAN (OAB 318614/SP)
Processo 1001914-34.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Elenice Maria de
Medeiros - Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.a.
- Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido principal para condenar ré a devolver a multa contratual paga pela
autora no montante que exceder 20% do valor da anualidade, R$ 517,40, atualizada desde o ajuizamento, até efetivo pagamento,
contados juros de mora desde a citação; e julgar procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar R$ 900,00,
atualizada desde o ajuizamento, contados juros de mora desde a citação. Não há condenação em verbas sucumbenciais, na
forma da Lei. Prazo de recurso 10 dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade
com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos
valores da causa e eventualmente da condenação, bem assim compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau,
consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: “...12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.”. P.R.I.
- ADV: JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO (OAB 412062/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ), HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA (OAB 394055/SP)
Processo 1002841-97.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Protelt - Segurança
Eletrônica e Equipamentos Ltda.
- Vistos. Diante da informação prestada pelo exequente de que houve o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivese o processo. P e I.
- ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Processo 1003246-17.2014.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ROBSON
BARBOSA DA SILVA - SERGIO LUIZ TIBIRIÇÁ - Thiago Della Nuna Tibiriça e outros
- Vistos. Deixo de conhecer dos embargos de terceiro pois incabível sua análise nestes autos. Caso tenham interesse,
deverão os embargantes distribuir a ação própria. Int.
- ADV: CIBELI GIANNECCHINI (OAB 168345/SP), JOSE LUIZ TIBIRIÇA (OAB 308768/SP), ANDERSON FIGUEIREDO DIAS
(OAB 257582/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP)
Processo 1003579-85.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Neto Pneus Comércio e Serviços Ltda
Epp
- Vistos. Fls. 29: Defiro. Cumpra-se a determinação de fls. 21 no endereço informado. Int.
- ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/SP)
Processo 1006117-73.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - H A Uchoa Netto Lingerie Nome Fantasia “ella Brasil”
- Vistos. Na forma da Lei, quando o devedor não é encontrada, a execução deve ser imediatamente extinta. Se assim
é, indefiro o pedido de fls. 78 e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Prazo para
recurso: 10 dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o
art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, “deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa
e eventualmente da condenação”,compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do
COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de
conciliação entre as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo. P e I.
- ADV: RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
Processo 1007829-98.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Cesar Torrijo
- Vistos. O recurso deve ser julgado deserto. O valor do preparo, em sede de Juizado, compreende todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Lei
9.099/95. O recorrente deveria ter depositado 1% sobre o valor da causa e a taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor atualizado definido na sentença, observado os valores mínimo e máximo em cada uma hipóteses,
nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 11.608/2003 e as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, etc). Diante do exposto, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em
julgado. Int.
- ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1008326-49.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wellerson Ragoson
Ferreira - Edson Martins dos Reis
- Vistos. Primeiramente, solicite-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 30/33. Após, proceda-se o levantamento
dos valores em favor do exequente. Int.
- ADV: LUIS GUSTAVO BERTOLINI (OAB 442052/SP), LUÍS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º