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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 1036

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TJSP 27/05/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

1036

- ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 1003799-70.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Vinicius Rezende Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A - Lira Matos Transportes Ltda ME
- Vistos Fls. 689/696: Ciente da juntada de parecer elaborado pelo assistente técnico da parte ré. Não há necessidade de
nova intimação do perito, pois não houve quaisquer pedidos de esclarecimentos. 2. Fls. 697: como exceção, defiro à parte autora
a dilação, por 30 dias, do prazo para manifestação sobre os esclarecimentos do perito, conforme requerido. Decorrido o prazo
acima, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação. 3. No silêncio, conclusos para julgamento. Int.
- ADV: FREDERICO R DE RIBEIRO LOURENÇO (OAB 29134/PR), SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB
195291/SP), ANDRE LUIZ BETTEGA D’AVILA (OAB 31102/PR), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), ALAN CARDEC
FRANCO DE SOUZA (OAB 334102/SP)
Processo 1004077-66.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Migra Consultoria Imobiliaria Ltda
- Vistos. 1. Fls. 35/39: Ciente da complementação referente ao recolhimento das custas iniciais. 1.1. Ante as circunstâncias
do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de
atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência
de conciliação ou mediação. 1.2. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais
réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente
após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338
e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada
a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a
parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, §
1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte
contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso
do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP)
Processo 1004406-25.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Inovar Confecções do Vale do Paraíba Eireli
- Vistos. 1. Fls. 391/392: Ciente do encaminhamento do ofício de fls. 387; Aguarde-se a resposta. 2. Fls. 393: Ciência à parte
exqeuente do resultado negativo do ofício encaminhado à Capitania dos Portos. Intime-se.
- ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP)
Processo 1004589-49.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Aparecida
Montalto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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