TJSP 27/05/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
2108
DE MARÍLIA - Vistos. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão formulada
nos autos pela Municipalidade encontra-se alicerçada em contrato de concessão de serviço público de transporte urbano
coletivo (Contrato nº CST 1083/11). A EMDURB, inclusive, encaminhou ordens de serviço para que a empresa requerida
operasse as linhas de ônibus nos distritos de Amadeu Amaral e Avencas (fls. 15/25). Os documentos de fls. 15/127 demonstram
a plausibilidade do direito discutido, cumprindo registrar que tais distritos integram o perímetro do município de Marília/SP e
concentram parcela significativa da população carente desta urbe, sabidamente desprovida de meios próprios para prover a
própria locomoção. Registro, ainda, que o valor da tarifa foi reajustado recentemente (fls. 126/127), não se podendo cogitar de
quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ora, em se tratando de contrato administrativo, sobreleva em importância
o interesse público, que não pode ser relegado a segundo plano em detrimento da busca exclusiva pelo lucro empresarial,
sobretudo se considerarmos a atual conjuntura econômica. Os pobres, enfim, também fazem parte da população de Marília/
SP e necessitam, de forma premente, do transporte público para que possam exercer o básico direito de ir e vir. Há, portanto,
perigo de dano de difícil reparação, se concedida a tutela jurisdicional somente ao final, por ocasião da prolação de sentença.
Isto posto, em uma análise perfunctória, própria deste estágio embrionário de tramitação do feito, concedo a tutela de urgência,
e o faço para determinar à empresa concessionária requerida que continue a prestar os serviços de que trata o Contrato CST
nº 1083/2011 em todos os seus termos, inclusive atendendo as ordens de serviço que lhe foram emitidas com referência
à operação das linhas denominadas “Distrito de Amadeu Amaral” linha 032 e “Distrito de Avencas” linha 033, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação desta decisão,
com limitação ao valor global do contrato firmado entre as partes. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento.
Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Marilia, 26 de maio de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1007718-03.2022.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor
do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 1007763-07.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Giovani Pazzianoto - Vistos. Diante do
demonstrativo de rendimentos de fl. 13, defiro os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência
em que se requer seja determinado ao requerido que proceda a suspensão imediata dos efeitos das Portarias Eletrônicas nº
270800092017 e nº 31200028417, até decisão final da presente demanda. A liminar está no caso de ser indeferida. Com
efeito, não é possível vislumbrar, desde logo e sem exame aprofundado da prova, ilegalidade flagrante no comportamento
administrativo do Poder Público. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade
dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal da eloquente ilegalidade cometida pelas requeridas.
Mercê do que precede, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Cite-se o requerido, para contestar o feito no
prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1007764-89.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Elias Goncalves Mendonca Neto - Vistos.
Diante do demonstrativo de rendimentos de fl. 13, defiro os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de
tutela de urgência em que se requer seja determinado ao requerido que proceda a suspensão imediata dos efeitos da Portaria
Eletrônica nº 020700288617, até decisão final da presente demanda. A liminar está no caso de ser indeferida. Com efeito, não
é possível vislumbrar, desde logo e sem exame aprofundado da prova, ilegalidade flagrante no comportamento administrativo
do Poder Público. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos
administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal da eloquente ilegalidade cometida pelas requeridas. Mercê do
que precede, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Cite-se o requerido, para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1007781-28.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Shizuko Miyagusuku Higa Vistos. Antes de apreciar o pedido inicial, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos novamente. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP)
Processo 1008915-66.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Horácio Ferraz
de Campos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outros - Fls. 216/225: Informado o falecimento da parte autora, tratase de pedido de habilitação de seus herdeiros para os termos da ação em trâmite. Desse modo, necessária a suspensão do
processo, nos termos dos artigos 313, I, e 689, ambos do CPC. Recebo a petição de habilitação e nos termos do artigo 690, do
CPC determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se sobre o pedido de habilitação
dos herdeiros do exequente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP), PAULO ROBERTO
MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1013887-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Antônio Furlan - Manifeste-se o
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: DIVINO DONIZETE DE
CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1016755-88.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Washington Francisco Madureira Vistos. Torne-se sem efeito a petição de fls 63/66. No mais, informe o requerente, no prazo de 15 dias, o andamento do agravo
de instrumento de fls 61/62. Intime-se. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1017220-97.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Eliana Ramos Ratti - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARÍLIA em obrigação
de fazer, para fim de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de sexta-parte da autora,
tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela autora da ação
(com inclusão das verbas recebidas sob as rubricas “Adicional de Jornada Especial” e “VPNI” na base de cálculo), exceto
outros adicionais temporais, como o denominado anuênio (evitando-se, assim, a incidência recíproca de adicional temporal
sobre adicional temporal) e as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B)
CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARÍLIA a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre
o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, até sua implantação, respeitada a prescrição
quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária
se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir do vencimento de cada
prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os
critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Em razão
da sucumbência, arcará o município requerido com o ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação
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