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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 2247

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TJSP 27/05/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3515

2247

apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade
judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C.
- ADV: FÁBIO SIMÕES DE SOUSA COUTINHO (OAB 454751/SP)
Processo 1005201-81.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.G.C.
- Vistos. Oficie-se ao INSS para que encaminhe o CNIS do requerido. Esta decisão, acompanhada dos documentos
necessários, valerá como ofício. Intime-se.
- ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP)
Processo 1005269-60.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.M.R. - - J.R.
- Vistos. A gratuidade deve ser indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o sustento próprio ou da
família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica
indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo
para a concessão do benefício... (...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na
defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário
e jurisprudencial. (JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento
da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas
obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de
saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência
Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a
situação da parte se enquadra em receber o benefício, já que seus rendimentos são incompatíveis e além disso contratou
advogado particular, não tem dependentes, sendo a demanda de baixo custo, sem a necessidade de prova complexa, oitivas de
testemunhas, diligências complexas, expedição de precatórias e outros atos processuais custosos. Logo, recolha-se as custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1005513-57.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S.L. - M.L.
- Vistos. Vista ao Ministério Público, com urgência. Intime-se.
- ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/
SP)
Processo 1005518-11.2022.8.26.0348 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.B.G.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Não há pedido liminar. 3. Deixo de designar audiência preliminar
de conciliação ou mediação. Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide
a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). Por outro lado, a
experiência o evidencia que muito raramente a audiência preliminar de conciliação se mostra proveitosa, em termos de fazer
efetiva a jurisdição, quando se desconhece o paradeiro do requerido ou com residência em Comarca distinta. Com efeito, o
prejuízo à celeridade é inegável, principalmente diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e
de citação da parte contrária 20 dias antes do ato, exigências que, frequentemente, acarretam a necessidade de redesignação
das audiências. A isso ainda se soma a realidade da pauta atual das audiências que ultrapassa o limite razoável de espera
para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1005660-20.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.G.S.S.
- Vistos. Oficie-se ao INSS para que encaminhe o CNIS do executado. Esta decisão, acompanhada dos documentos
necessários, valerá como ofício. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa de endereços em nome do executado através
do SISBAJUD. Intime-se.
- ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1007852-91.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.L. - J.F.L.
- Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS originariamente pelo rito da prisão, posteriormente convertida ao rito da
penhora por decisão de fl. 186, por ocasião do período de pandemia. Intimado para pagamento (fl. 186) na pessoa de seu
advogado, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Pelo que se tem dos autos judiciais, a execução foi distribuída em
21/08/2017, sendo o devedor citado, apresentando sua defesa à fl. 76. Realizada a inscrição do débito junto ao SCPC (fl. 206)
e SERASA (fl. 212), além de pesquisas de bens (Renajud fl. 211; e Sisbajud fls. 213/214), que restaram insuficientes, com
resposta positiva apenas do Sisbajud e de valor ínfimo (R$ 151,53). Sobreveio pedido de bloqueio de carteira nacional de
habilitação emitida em nome do executado (fl. 234). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil positivou a regra segundo
a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. Essa cláusula,
inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem maior elasticidade ao desenvolvimento
do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito
material anteriormente reconhecido. No presente caso, foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito, cabendo
então a implementação das medidas atípicas elencadas no artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil, idealizado pelo
legislador para suprir antiga lacuna da lei no tocante à efetividade das decisões judiciais. Pela amplitude das hipóteses
tipificadas, vê-se claramente o propósito do Novo Código de Processo Civil de assegurar a concretização dos comandos
judiciais, tendência que permeia todo o sistema do processo civil moderno. A parte vencida neste processo não pagou a dívida
nem indicou bens à penhora e, ao que tudo indica, oculta o patrimônio, conduta esta que justifica a adoção das providências
excepcionais fixadas pelo legislador. E nem se argumente que a suspensão da carteira de motorista privará o devedor do direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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