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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 1036

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

1036

- ADV: ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), HENRIQUE ROOSEVELT KUMABE MOREIRA LIMA (OAB 237334/
SP), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP), MARCO ANTONIO VILAS BOAS (OAB 100620/SP)
Processo 0005166-78.2021.8.26.0292 (processo principal 1009480-21.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Reginaldo Aparecido Gussão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Fls. 69/70: O silêncio do INSS (fls. 65) implica na homologação dos cálculos de fls. 4 e 6, conforme já determinado
às fls. 40/42, item 3.1. Assim, prossiga a parte exequente conforme fls. 66. Intime-se.
- ADV: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/SP), JANA BASTOS
METZGER (OAB 442515/SP)
Processo 0006489-80.2005.8.26.0292 (292.01.2005.006489) - Procedimento Comum Cível - Adilson Goes Ferraz - Instituto
Nacional do Seguro Social
- Vistos. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 131/135, alterada pelo V. Acórdão de fls. 163/168, 207/210, 220/224 e
Recurso especial de fls 242/244 (que manteve a concessão do benefício de auxílio acidente com DIB na data fixada na sentença
e com o pagamento do devido abono anual nos termos do art. 40 da Lei Acidentária, bem como fixou correção monetária e
juros). Anoto que o Recurso especial definiu definitivamente os critérios para as correções. Anoto que o valor de honorários foi
fixado em 10% do valor da condenação até a data da sentença proferida em 11.04.2008. Oficie-se ao INSS para que proceda
à implantação do benefício de auxílio acidente (fls. 167), com DIB desde a data da perícia ocorrida em 20.08.2007 (fls. 60 e
134), e com a DIP (Data de Início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária
de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. Considerando a Ordem de Serviço n. 00003/2020/GAB/PSFSJC/PSFSJC/PGF/
AGU NUP 00604.002579/2019-64, o oficio deverá ser encaminhado por e-mail (com eventuais cópias necessárias), ficando
consignado que a confirmação de entrega e leitura da mensagem valerá como protocolo. Na ausência de confirmação de
entrega e leitura pelo destinatário, presumir-se-á recebida e lida a mensagem no primeiro dia útil subsequente ao do envio. A
serventia deve constar expressamente estas advertências no e-mail. 1.1. A questão da implantação do benefício será tratada
nestes autos principais. Portanto, qualquer petição ou discussão a respeito da implantação do benefício (protocolo de ofício,
decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação, etc) deve ser direcionada a
estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado, se existente. Anoto que a execução de eventuais multas deverá
aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos principais, oportunidade em que, e só então, será
criado um incidente próprio e apartado para execução do valor das multas, diverso do incidente da execução do julgado. 2. A
presente fase de execução de sentença deverá tramitar em meio eletrônico (SISTEMA DIGITAL Prov. CG 16/2016), devendo a
parte vencedora: a) requerer o cumprimento da sentença mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ acessar o menu
Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe
do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156
Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado,
formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença
e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. b) instruir sua petição eletrônica com cópia desta
decisão e das as principais peças da fase de conhecimento (petição inicial; mandado de citação; sentença e acórdão; certidão
de trânsito em julgado; procuração vigente de ambas as partes; planilhas de órgão pagador (nos Feitos da Fazenda Pública);
além de outras peças que entender relevantes e necessárias para o início da fase executiva (Provimento CG 60/2016); e, c) se
manifestar nos termos do artigo 534 do NCPC, devendo desde logo nesta oportunidade apresentar demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, observando os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal; e, 2.1. Distribuída a
execução da sentença na forma digital conforme item 2 acima, lá prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes. Este processo
de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/comprovação da implantação do benefício,
deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1.1. Finda a fase de
conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e
parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. 3. Cumprido o item 2
acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do
artigo 535 do NCPC. 3.1. Sem impugnação ou havendo expressa concordância do INSS, fica desde logo homologado o cálculo
apresentado pela parte autora, a qual deverá proceder conforme item 5 adiante no prazo de 15 dias. 3.2. Com impugnação,
intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo
INSS. 3.2.1. Em caso de concordância, fica desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo a autora proceder
conforme item 5 adiante no prazo de 15 dias. 3.2.2. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além
do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 4. Oportunamente, nos incidentes criados conforme item 5
a seguir, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e arquive-se o incidente criado com
a baixa devida, certificando-se de forma detalhada o desfecho nos autos do cumprimento de sentença e neles se intimando a
parte autora a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. 5. Para expedição
do precatório ou da RPV, conforme Comunicado do DEPRE nº 394/2015, incumbe à parte autora requerer a expedição de
Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ deverá
escolher a opção Petição Intermediária e selecionar o tipo de petição (1265 precatório ou 1266 requisição de pequeno valor,
conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital.
Deverá a parte autora, ainda, informar os valores requisitados individualmente para cada credor e anexar as peças necessárias
(cópia desta decisão, da conta de liquidação homologada, da data da liberação/protocolo da petição da concordância etc).
5.1. Maiores orientações para o peticionamento eletrônico poderão ser obtidas pela parte autora junto ao Portal do TJSP, nos
seguintes acessos: a) na aba Advogado, Peticionamento Eletrônico, Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios RPV),
Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf); b) na
aba Advogado, Ver mais, Conheça/Saiba mais sobre, Precatórios, Orientação para os Advogados, Peticionamento de Incidente
(endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf ). 5.2. Após a criação do cumprimento de
sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de
que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. Int.
- ADV: ANGELO MARIA LOPES (OAB 20284/SP), ANDRÉA MÁRCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
Processo 0006799-95.2019.8.26.0292 (processo principal 1004650-46.2018.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - P.t.a Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. - Appiani Steel Construções
Brasil Ltda - - PIERLUIGI MANGO e outros
- Vistos. Fls. 310: esclareça a parte autora seu pedido, uma vez que a empresa Appiani já foi citada e apresentou defesa nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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