TJSP 30/05/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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porque presentes os pressupostos legais previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo condicionalmente a penaprivativa de
liberdade por 2 anos, com as condições do artigo 78, § 2º, b e c do Código Penal, nos termos acima expostos, período durante
o qual o condenado deverá observar as seguintes condições: proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por período
superior a 15 dias, sem autorização judicial e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar
e justificar as suas atividades. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do
CPP e do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/2003, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, se for o caso, pelo juízo da execução penal. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado
para patrocinar os interesses do réu, na forma prevista no Convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do causídico. Havendo descumprimento injustificado da substituição acima concedida,
voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada. Tendo em vista a pena imposta, não há fundamento para a
decretação da custódia cautelar do condenado (art. 312 do Código de Processo Penal), razão pela qual este poderá recorrer
em liberdade. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado de São Paulo. Após o
trânsito em julgado: - Oficie-se ao TRE para o cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CRFB; - Oficie-se ao Instituto de
Identificação Civil do Estado e ao Cartório Distribuidor, informando sobre a condenação do Réu; - Expeça-se guia de execução
penal; e - Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (art. 201, §2º, do CPP). Dispensado o registro, na forma do artigo 72, § 6º,
das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK
(OAB 318126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2022
Processo 0000292-69.2021.8.26.0027 (processo principal 1000498-03.2020.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Cheque - Denilson Roberto Honório da Silva - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 0000432-06.2021.8.26.0027 (processo principal 1000423-61.2020.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Cheque - Spina & Spina Ltda. Epp - Eder Araújo Fernandes e outro - Posto isso, HOMOLOGO o novo acordo entre as partes de
fls. 46/48 e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao advogado nomeado, se o caso, e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FELIPE
MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB 456834/SP), BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 0000472-85.2021.8.26.0027 (processo principal 1000715-51.2017.8.26.0027) - Liquidação por Arbitramento Pagamento - José Donizeti Rissato - Após a análise detida dos autos, tenho como forçoso o acolhimento da impugnação de fls.
55/56 e reiterada à fl. 97. Razão assiste a parte requerida, uma vez que o presente cumprimento de sentença está vinculado
aos autos do processo de nº 1000715-51.2017.8.26.0027, julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer
e computar como especiais os diversos períodos em que o requerente laborou exposto a agentes nocivos. Assim sendo, tendo
havido o reconhecimento judicial de tempo especial, com a averbação, nada é devido pela autarquia ao exequente por força
dos presentes autos. No que toca ao acórdão referente aos autos de nº 1000138-05.2019, eventual cumprimento de sentença
deste decorrente deve ser distribuído como incidente vinculado àqueles autos, de modo que cada título judicial seja executado
conforme as determinações específicas das respectivas decisões transitadas em julgado. Posto isso, acolho a impugnação ao
cumprimento de sentença e extingo o presente feito, por se tratar de incidente manifestamente incabível, pelo que condeno o
exequente ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% do valor atribuído ao incidente, na forma
do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser, o exequente, beneficiário de
justiça gratuita (fl. 109 dos autos de n. 1000715-51.2017.8.26.0027), o qual se estende ao presente incidente. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), JOSÉ
EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP)
Processo 1000035-90.2022.8.26.0027 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Janete Modolo da Silva - - Beatrtiz
Modolo Moret - - Shirlei Modolo Grigolin - Trata-se de inventário que se processou na forma de arrolamento por serem os
requerentes maiores e capazes, bem como por haver consenso com relação à partilha (amigável), cujo pedido é o de declaração
de transmissão da herança e atribuição de quinhões aos sucessores de Olinda Baptista de Sousa, falecida em 25/02/1995
(certidão de óbito de fl. 12), em que figuram como peticionários Shirlei Modolo Grigolin e outros, todos herdeiros do falecido.
Dispensada a atuação do Ministério Público. Foi nomeada como inventariante Janete Modolo da Silva, (art. 617 do CPC e
art. 1.797 do CC). Comprovado o domicílio do autor da herança (fl. 12 - art. 48, CPC). Atribuídos valores aos bens do espólio
(fl. 5 - art. 660 e 661, CPC). Foram apresentados os seguintes documentos relativos aos bens do autor da herança: extrato
de depósito judicial efetuado nos autos de processo judicial (fls. 28-29). Por fim, foram apresentadas com a petição inicial as
certidões negativas de tributos federais e estaduais, bem como a declaração de inexistência de testamento público outorgado
pelo autor da herança apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil (fls. 30-34). É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante
da concordância das partes envolvidas com relação à divisão dos bens, HOMOLOGO A PARTILHA de fls. 5/7 para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais prejuízos em desfavor de terceiros ou da Fazenda Pública. Diante da
consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(art. 1.000, parágrafo único, do CPC), sendo dispensada a certificação respectiva, o que autoriza os herdeiros a obterem o
formal de partilha no Tabelionato de Notas, consoante as Normas do Extrajudicial expedidas pela E. CGJ. Fica dispensada a
intimação da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros porventura existentes
nos autos do arrolamento. Para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros eventualmente existentes nos
autos de inventário, permanece a necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda estadual, nos termos do Comunicado CG
nº 1252/2019. Deverá, a Z. Serventia, expedir o formal de partilha. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e
intimem-se. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000063-58.2022.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça retro. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000233-30.2022.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça retro. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000237-67.2022.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da Certidão do Sr. Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º