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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 2021

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

2021

partes comparecerem pessoalmente e ficando consignado que eventuais partes que sejam pessoas jurídicas deverão estar
representadas pelo respectivo sócio administrador, ou por preposto prévia e devidamente credenciado nos autos digitais,
devendo a carta de preposição estar disponibilizada na pasta digital do feito até o início da solenidade, sob pena de ser reputada
irregular a representação e aplicados os efeitos do não comparecimento da parte. Cada parte poderá trazer até 03 (três)
testemunhas, independente de intimação. Caso requeiram que o Juízo as intimem, deverão, expressamente formular o pedido
e arrolá-las, no máximo, até 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, §1º da Lei nº 9.099/95). A ausência da parte requerente
implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, e consequente condenação em multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei nº 11.608/03. A ausência dos requeridos poderá
lhes implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia. A intimação das partes assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)
(s) nos autos será considerada pela publicação deste despacho junto ao DJE aos seus procuradores indicados e cadastrados
no sistema. Em se tratando-se de parte que não tenha advogado constituído ou seja assistida por advogado nomeado, deverá
ser intimada pessoalmente, devendo a Serventia expedir o necessário para tanto. Intimem-se as testemunhas cuja intimação
foi requerida às fls.04 e outras cujo rol seja apresentado com o expresso pedido de intimação. Prov. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
CLEMENTE (OAB 57883/SP), IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP)
Processo 1018778-07.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ótica Espadoto Ltda - Me Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo a qual não
encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Foram realizadas as diligências constantes dos autos, sendo
que a parte executada não foi localizada nas tentativas efetivadas, ainda que a regra seja a extinção imediata. Dessa forma
e considerando que as múltiplas tentativas revelam que a parte exequente não tem conhecimento do atual endereço da parte
executada e que há expressa disposição legal para extinção da execução quando não localizado o devedor, não há o que se
falar em nova oportunidade para indicação do endereço. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, primeira parte, da Lei 9.099/95. Sem custas,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela
parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDREA NOVAES
TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1019490-94.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
segundo a qual não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Foram realizadas as diligências constantes
dos autos, sendo que a parte executada não foi localizada nas tentativas efetivadas, ainda que a regra seja a extinção imediata.
Dessa forma e considerando que as múltiplas tentativas revelam que a parte exequente não tem conhecimento do atual
endereço da parte executada e que há expressa disposição legal para extinção da execução quando não localizado o devedor,
não há o que se falar em nova oportunidade para indicação do endereço. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser
retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: WAGNER
TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1019720-39.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Pedro Luiz Borges Bárbara Daun Sakai e outros - Vistos. Diante da petição de fls. 92, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.),
deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/
SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 1020106-69.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - 7farma Distribuidora de
Medicamentos Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do
artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem
seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida
de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser
o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o
prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta
consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que,
havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 416635/SP)
Processo 1020357-87.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rafaela Clarentino
dos Santos - - Ivanilde Clarentino de Souza - Caique Moura da Silva e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência
de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do CPC. Com arrimo no disposto no artigo 413 do Código Civil: a penalidade deve ser reduzida equitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio; a multa, em caso de inadimplência, ficará reduzida a 20%, pois se
denota certa abusividade na cláusula imposta no percentual de 30%. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data.
Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em
caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação
da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve
ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente,
proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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