TJSP 30/05/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
2093
Processo 0003211-46.2018.8.26.0347 (processo principal 1000904-05.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - D.M.M.C.E. - Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente e a certidão de fl. 265, suspendo, por
ora, a intimação do executado, pois é necessário confirmar a origem do dinheiro depositado. Traslade cópias das certidões de
fls. 259 e 265/269 para os autos n° 0002244-98.2018.8.26.0347, com abertura de conclusão naqueles autos para deliberação.
Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0005747-30.2018.8.26.0347 (processo principal 1003173-17.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Isabela Mattos Lourenço - Me - Vista à parte contrária, para que diga quanto à petição retro. - ADV: ISABELLA
DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1000196-13.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Caetano Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, dê regular andamento no feito, por intermédio de seu advogado(a), sob
pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS
(OAB 420165/SP)
Processo 1000283-66.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Aparecida Bettio Galli, - Zurich
Santander Brasil Seguros S/A - Vista à parte contrária, para que diga quanto à petição retro. - ADV: PATRICK WILLIAM
MEDEIROS BRAGANTINI (OAB 423637/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000420-82.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Revejo o
levantamento deferido, pois os créditos do autor estão penhorados. O pagamento do débito através da penhora de salário será
por parcelas, de modo que suspendo o levantamento das quantias e o andamento do processo até a quitação. Visa a medida
evitar confusões processuais e garantir melhor equalização dos valores devidos aos credores do exequente, considerando-se
a preferência das penhoras anotadas. Ultimados os depósitos, deverá a serventia cadastrar os d. advogados dos credores do
exequente e abrir vista a eles, para que apresentem cálculo atualizado de seus créditos. Após, deverão os autores tornarem
para deliberação quanto ao rateio dos valores penhorados e emissão das respectivas ordens de transferências aos juízos das
penhoras. Processos originários das penhoras encartados à f. 28 e 42. Ao prazo, aguardando-se a quitação do débito. Intime-se.
- ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000444-47.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lilian Clarice Neri Santos Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, dê regular andamento no feito, por intermédio de seu advogado(a), sob
pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP)
Processo 1000824-02.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cobrança Brasil Ltda Me Vistos. A nota promissória é um título de crédito não causal e foi lançada em nome da pessoa física. Deste modo, deverá a parte
exequente emendar a inicial, para que passe a figurar no polo ativodaação, na condição de exequente, apessoafísica Jair de
Oliveira, por ser este o credor dos títulos juntados em fls. 19/22. Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1001082-80.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Ajona - Maria Luiza Francischini
- Vistos. Tendo em vista a sentença de fl. 242, determino a expedição de ofício para levantamento da penhora do imóvel,
matrícula nº 11.299 Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Matão-SP. Oficie-se com urgência. Intime-se. - ADV: LEANDRO
JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP), GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP)
Processo 1001145-37.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Lucas
Nascimento de Andrade - Vista à parte contrária, para que diga quanto à petição retro. - ADV: WESLEY RODRIGUES DOS
ANJOS (OAB 354728/SP)
Processo 1001181-79.2022.8.26.0347 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Real - Rosana Aparecida Claro Fernandes
- Neide Fernandes da Silva - Ante a expressa aceitação pela querelada e sua advogada da proposta do Ministério Público,
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL entre as partes e APLICO a autora do fato a pena restritiva de direito, consistente em
prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º do C.P.), no valor de 1 salário mínimo de R$1.212,00 ( um mil e duzentos e doze reais)
em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), a primeira com vencimento em 10 de junho
ou no próximo dia útil subsequente e as demais no dia 10 do mês subsequente ou no próximo dia útil, com a ressalva de que em
caso de descumprimento injustificado perde eficácia a transação penal, figurando o descumprimento como cláusula resolutiva.
Para o pagamento, deverá a querelada acessar a rede mundial de computadores (internet), no eletrônico do Tribunal de Justiça
de São Paulo (www.tjsp.jus.br) - portal de custas (aba: depósito judicial - opção: pena de prestação pecuniária), onde deverá
preencher os dados solicitados, emitir a guia gerada e efetuar o pagamento. Intime-se a querelada o prazo acima fixado para o
cumprimento da transação, devendo ser apresentado no balcão do Juizado, comprovante do depósito identificado, nos termos
acima especificados, ou encaminhado ao Juizado Especial Cível e Criminal de Matão, no endereço eletrônico [email protected].
br. Exclua-se da pauta a audiência. Outrossim, apensem-se estes autos ao processo 1500263.18.2022.8.26.0347, pois referese aos mesmos fatos, a fim de se evitar a duplicidade de procedimentos. Intime-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
(OAB 140810/SP), LARINE BUENO (OAB 405447/SP)
Processo 1001240-67.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irregularidade no
atendimento - Maria Aparecida da Silva - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal. Após, remetam-se os autos ao
arquivo, com baixa definitiva. P.I. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA
SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1001367-05.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão
Eireli - Epp - Manifeste-se a parte autora no tocante ao AR negativo. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001452-88.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão
Eireli - Epp - Manifeste-se a parte autora no tocante ao AR negativo. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001596-62.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luciana Mara Tortorello
- 1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 2.535,44, isento(a,s)
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
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