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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 2110

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

2110

também, se pretendem produzir outras provas, especificando-as. Prazo de 15 (quinze) dias. Laudos de Assistentes Técnicos
no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, assim que comprovado o depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de
levantamento em favor da perita. P. Int.
- ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1002279-96.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pedras Preciosas
- Vistos, Recebo a petição de fls.87/89 como emenda à inicial, anotando-se. No mais, homologo o pedido de desistência da
ação no tocante aos executados Davi Nogueira e Ana Paula da Silva Nogueira, em consequência determino a exclusão de seus
nomes do cadastro processual, prosseguindo-se a ação em face do executada Alto Padrão Imóveis e Construções Ltda. Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1002480-88.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Sf3 Crédito, Financiamento
e Investimento S.a
- Vistos. Fls. 83: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002598-98.2021.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Denis Marcelo Dias Tozzini - Izabel de Queiroz Alves Gomes - - Wezer de Lamos Gomes - - Ana Tereza de Queiroz Alves Tozzini - Maria Delcira de Queiroz
Alves e outros
- Ciência ao autor acerca da carta precatória cumprida negativa conforme certidão de fls. 1027.
- ADV: LUIZ CLAUDIO AMERISE SPOLIDORO (OAB 53930/SP), FERNANDO JOSE GONZALES (OAB 354050/SP)
Processo 1003205-58.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.V.D.F.O.
- Vistos. Fls. 337: Tendo em vista que o mandado de intimação foi encaminhado para o mesmo endereço no qual se deu
a citação, desnecessárias outras diligências, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 841, §§ 2º e 4º do CPC. Assim, tendo
em vista que decorrido o prazo para eventual manifestação do executado, aguarde-se a vinda do depósito judicial, conforme
despacho de fls. 324 e certidão de fls. 332. Após, expeça-se mandado de levantamento, prosseguindo-se nos temos da decisão
de fls. 307. Ciência ao Ministério Público. P. Int.
- ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1003761-16.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento
- Vistos. Fls. 75: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. P. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003844-95.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Swm Representação e Distribuição de
Bebidas Ltda
- Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor regularize sua representação nos autos, juntando Procuração
outorgada ao Advogado subscritor da petição inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se.
- ADV: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP)
Processo 1003961-86.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tcharllys Lucas
Oliveira
- A presente execução deve morrer no seu nascedouro. Como cediço, toda execução tem por base um título executivo judicial
ou extrajudicial, consubstanciando, entre nós, a regra nulla executio sine titulo, de sorte a não permitir o processo de execução
a quem não tenha título executivo. O artigo 783 do Código de Processo Civil dispõe que A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, elencando em seu artigo 784 os títulos com força executiva
extrajudicial. O título executivo, portanto, é documento indispensável à propositura de ação de execução contra devedor solvente
(798, I,a Código de Processo Civil). No tocante ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que instruiu a presente
ação (fls.6/7), verifica-se que ele não ostenta a assinatura de duas testemunhas, requisito necessário à caracterização deste
instrumento como título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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