TJSP 30/05/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
3669
- ADV: MÁRCIO ROBERTO GANINO (OAB 201446/SP)
Processo 0009571-68.2021.8.26.0451 (processo principal 1002544-90.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Maria Inês Pinto Monteiro de Oliveira
- Ante a certidão de fls. 139, requeira a exequente o que de direito em quinze dias úteis. - ADV: GUILHERME BARBOSA VINHAS
(OAB 119023/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP)
Processo 0009574-23.2021.8.26.0451 (processo principal 1012037-52.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcos Emerici de Camargo Guias Me - José Mário Antunes Fernandes - 1. Ante a ausência de
impugnação pelo executado, acolho a conferêncaia da contadoria, pela qual confirmado o acerto do cálculo pelo exequente. 2.
Requeira o exequente o que de direito em quinze dias úteis. - ADV: JONATHAN J. R. M. DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC),
MAYARA JANAINA BERTOLINO (OAB 317564/SP)
Processo 0010451-60.2021.8.26.0451 (processo principal 0002939-90.2002.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Imissão - Braulio de Assis Advogados Associados - Banco do Brasil S A - 1. O executado havia apresentado impugnação
alegando excesso de execução e que o importe devido seria de R$ 12.100,80 e não os R$ 54.467,12 apontados pelo exequente.
Intimado o exequente a se manifestar, ficou silente. O exequente se manifestou após despacho que determinou remessa dos
autos à Contadoria para apuração do valor correto. Nessa manifestação, o exequente retificou seus cálculos e indicou como
valor devido R$ 12.100,80. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, ela indicou como valor correto o apontado pelo executado.
O executado concordou com a manifestação do contador, bem como o exequente. Diante disso, fixo o valor de R$ 12.100,80
como o valor devido. 2. Ante o valor integral depositado a fls. 38, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a execução com
base no art. 924, II, do CPC. 3. Tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento à parte exequente. 4. Não
havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de
trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. - ADV: MARILIA
VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
BRAULIO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3462/SP)
Processo 0011219-74.2007.8.26.0451 (451.01.2007.011219) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
Bmd S A Em Liquidacao Extrajudicial - Vlademir Alcides Melotto - Reitere-se o ofício à SUSEP. - ADV: RUBENS RODRIGUES DE
MORAES JUNIOR (OAB 105290/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/
SP)
Processo 0011516-32.2017.8.26.0451 (processo principal 0032043-88.2006.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Carmen Teresinha Nicoletti e outros - Não havendo notícia de acordo, requeira o
exequente o que de direito em quinze dias úteis. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 0013668-82.2019.8.26.0451 (processo principal 1000619-54.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zélia Paula - Fica a executada intimada na pessoa de seu advogado, da penhora
que recaiu sobre percentual do faturamento, nos termos da decisão de fls. 45. - ADV: REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR
(OAB 354670/SP), FELIPE CARNEIRO MONÇÃO (OAB 359859/SP)
Processo 0017178-21.2010.8.26.0451 (451.01.2010.017178) - Cumprimento de sentença - Cheque - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Consumou-se a prescrição intercorrente, pois, decorrido prazo de um ano de suspensão do
processo, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tendo se consumado antes que fossem localizados bens
da parte executada, ou seja, a suspensão ocorreu por decisão de 06.07.2015 e não foram localizados bens até a presente
data. A simples solicitação de busca de novos bens não basta para a interrupção do prazo da prescrição. É o que basta para
reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ, em incidente de assunção de competência, ao tratar da prescrição intercorrente
na vigência do CPC/1973. Confira-se a ementa: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para
efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída
do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não
se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não
houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412/
SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nesse julgado,
o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre
nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão
de um ano, independentemente de intimação pessoal e de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de
um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis. Sendo decisão em
assunção de competência, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por
todos os tribunais e juízes brasileiros. Em consequência, contado o prazo de um ano da suspensão do processo e mais cinco
anos desde então, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, consumou-se a prescrição intercorrente. Pelo exposto,
EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Transitando esta em julgado, arquivem-se
os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO
JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0020027-49.1999.8.26.0451 (451.01.1999.020027) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Bradesco Seguros S A - Sobre o pedido de levantamento de valores pela Bradesco Seguros, digam as autoras em cinco dias
úteis. - ADV: ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP)
Processo 0023829-06.2009.8.26.0451 (451.01.2009.023829) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chik Inox Aço
Inoxidavel Ltda Epp - Elisangela Crendendio Barbosa e outro - Gilberto Carlos Correa - Sobre a petição retro, diga o terceiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º