TJSP 30/05/2022 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
855
sua condição de miserabilidade (cópia do último registro constante da CTPS, declaração de imposto de renda, extrato bancários
dos três últimos meses, entre outros). Int.
- ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
Processo 0001754-94.2020.8.26.0286 (processo principal 1004908-11.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Empreitada - Janailson José da Silva Construções - Julia Cardana Ruiz e outro
- Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por JULIA CARDANA RUIZ em razão do bloqueio de seus ativos
financeiros. Afirma que atua como empresária individual e o valor penhorado possui natureza salarial, vez que oriundo de
contratos de prestação de serviço. Requereu seja declarada a impenhorabilidade do montante de R$452,45, bem como seja
deferido o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. O exequente apresentou contraproposta às fls. 212/213, cuja
rejeição foi manifestada pela executada às fls. 218/219. Breve o relatório. DECIDO. A irresignação da coexecutada não merece
prosperar. Observa-se que foram bloqueadas as seguintes quantias da executada: - R$480,22 Banco C6 fls. 174; - R$102,45
Nu Pagamentos fls. 175; - R$0,35, - Itaú Unibanco fls. 176. Contudo, a impugnação restringiu-se ao valor de R$452,45. Com
efeito, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis: .................................... ................................... ................ IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Contudo, a simples alegação de que o valor penhorado
possui natureza alimentar, pois decorre de contrato de prestação de serviços, sem sequer juntar documento apto a comprovar
tal situação, é inócua para o fim, acarretando, com isso, a rejeição do pedido. Pelo exequente foi rejeitada a proposta de
pagamento parcelado apresentada. Deste modo, de rigor o indeferimento do parcelamento pretendido. DISPOSITIVO Diante
do exposto, REJEITO a impenhorabilidade oposta. Por conseguinte, após o decurso de prazo para interposição dos recursos
cabíveis, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico dos valores penhorados às fls. 170/171 (R$480,22, R$102,45 e
R$0,35), com seus acréscimos, em favor do EXEQUENTE. SOLICITE-SE ao leiloeiro a designação de data para hasta pública.
Aguarde-se a devolução do processo n. 1018809-09.2019.8.26.0286 para o juízo de origem para seja cumprida a penhora no
rosto dos autos. Intime-se.
- ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
Processo 0001772-47.2022.8.26.0286 (processo principal 1009909-74.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda
- Vistos. Providencie a Serventia a carta necessária. Verifique se o recolhimento está correto, se justiça paga. Observe,
ainda, o endereço no cadastro de partes. Int.
- ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 0001870-32.2022.8.26.0286 (processo principal 1002185-14.2020.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Condomínio - Haroldo Baez de Brito E Silva - Associação Amigos da Florida Soaflor
- Vistos. Tendo em vista o documento de fls. 25, o qual atesta o trânsito em julgado dos autos principais, CONVERTO o
cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. RETIFIQUE-SE a classe processual deste incidente.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Transcorrido o prazo
do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Int.
- ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA (OAB 138956/SP)
Processo 0002132-79.2022.8.26.0286 (processo principal 0005863-89.1999.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Educar S/C Ltda - - Luiz Roberto da Silveira Castro - Claudio Pascale
- Vistos. Em retificação à decisão de fls. 1.563/1.565, NOMEIO como leiloeiro o Sr. Ronaldo Milan (Milan Leilões). Cumprase, no mais, a decisão de fls. 1.603. Int.
- ADV: ALCIDES GERONUTTI (OAB 118203/SP), EDUARDO COSTA DA SILVA (OAB 211063/SP), ANA PAULA GERONUTTI
NASCIMENTO (OAB 309037/SP), ANNA MARIA GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP), PRISCILA MARA GERONUTTI
(OAB 318119/SP)
Processo 0002292-07.2022.8.26.0286 (processo principal 0003158-84.2000.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Maria Teresa Benedicto Zaccaria
- Vistos. CIÊNCIAàs partes de que o incidente de cumprimento de sentença n.º 0003158-84.2000.8.26.0286/01 foi tornado
digital e que, portanto, todas as petições a ele endereçados deverão ser encaminhadas digitalmente (fls. 677). FACULTOàs
partes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, eventual manifestação sobre a digitalização efetuada.
Decorrido o prazo acima e sem manifestação, ou havendo concordância expressa das partes,FICA HOMOLOGADA, desde
pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do curso processual, no sentido
de remeter estes autos à fila de “decurso de prazo”, para que se aguarde o pagamento das custas finais pela devedora, na forma
da sentença proferida às fls. 665. TRASLADE-SEcópia desta decisão nos autos físicos (qual seja, incidente cumprimento de
sentença n.º0003158-84.2000.8.26.0286/01), que permanecerão em cartório, por 30 (trinta) dias. Ato contínuo, o processo físico
será encaminhado ao arquivo do cartório (código de movimentação n.º 61918 - autos físicos digitalizados e arquivados). Int.
- ADV: HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0002332-86.2022.8.26.0286 (processo principal 0001965-44.1994.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Hanna Incorporações e Vendas Ltda - Degrade Tinturaria e Estamparia de Tecidos Ltda - Jayme Novak - - Hélio Pereira da Silva
- Vistos. CIÊNCIAàs partes de que o incidente de cumprimento de sentença n.º 0001965-44.1994.8.26.0286/01 foi tornado
digital e que, portanto, todas as petições a ele endereçados deverão ser encaminhadas digitalmente (fls. 986). FACULTOàs
partes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, eventual manifestação sobre a digitalização efetuada.
Decorrido o prazo acima e sem manifestação, ou havendo concordância expressa das partes,FICA HOMOLOGADA, desde
pronto, a digitalização,prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do curso processual, no sentido de
intimar a parte credora, por ato ordinatório, a informar o andamento dos embargos de terceiro n.º 1003254-86.2017.8.26.0286 e
se ocorreu o julgamento definitivo deste. TRASLADE-SEcópia desta decisão nos autos físicos (qual seja, incidente cumprimento
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