TJSP 31/05/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
1625
se a parte executada-impugnante, no prazo de 15 dias, acerca da petição e documentos apresentados pela parte exequenteimpugnada, às fls. 919/971. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB
248004/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0001517-56.2022.8.26.0297 (processo principal 1007515-27.2018.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Gilda Guimarães Rodrigues - Unimed de Fernandópolis - Cooperativa de Trabalho
Médido - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do depósito judicial a(s) fls. 94/95, inclusive quanto à satisfação da
obrigação, atentando-se o(a) procurador(a) para os termos do Comunicado Conjunto n. 404/2019, notadamente quanto ao
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto n. 474/2017. ADV: MARCELO CASALI CASSEB (OAB 129396/SP), RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP), TATIANE
SARAIVA DOS SANTOS (OAB 260546/SP), ROBERTA DENISE CAPARROZ (OAB 238293/SP), GUILHERME SONCINI DA
COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 0002949-47.2021.8.26.0297 (processo principal 1001753-59.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Sergio Rodrigues da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Parte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Nº da CDA: 1339779972 - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0003313-19.2021.8.26.0297 (processo principal 1000731-29.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Douglas Jose Pereira Alves da Rocha - Banco Pan S/A - Parte: Banco Pan S/A. Nº da CDA: 1339776710
- ADV: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB 374064/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0003421-82.2020.8.26.0297 (processo principal 0000054-60.2014.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Nulidade - Evandro Rodrigo Basilio - Omni Banco S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oferecida pelo OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e o faço
para declarar que o valor total correto da execução é de R$ 6.543,78 + R$ 916,12 = R$ 7.459,90 para o credor e R$ 1.112,42
+ R$ 155,73 = R$ 1.268,15 ao seu advogado, totalizando R$ 8.728,05, em 24.11.2021 (com remanescente atual no valor de
R$ 1.423,73). Consequentemente, em face do levantamento do depósito de fls. 137 e da penhora sobre ativos de fls. 175/188,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença instalada
nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, DEFIRO o levantamento, pelo credor, do valor do crédito remanescente (R$
1.423,73) perante o bloqueio de fls. 175/178. Posteriormente, o remanescente do bloqueio de fls. 175/178 deverá ser restituído
à impugnante. Em virtude do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO
o impugnado (parcialmente vencida), ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento)
sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele apurado pelo contador judicial, nos termos do artigo 85, § 2º do Código
citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/
SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/
SP), EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP)
Processo 0004062-36.2021.8.26.0297 (processo principal 1005193-63.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Amanda Ferreira Rodrigues - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - DISPOSITIVO: Posto
isso, e considerando o mais que dos autos consta: A) REJEITO a primeira parte da impugnação de fls. 68/75 (não incidência
da multa por descumprimento de tutela de urgência e ao pagamento da condenação); B) ACOLHO PARCIALMENTE a segunda
parte da impugnação de fls. 68/75 (excesso de penhora), para reconhecer que a constrição de fls. 61/64 recaiu sobre quantia
superior à indicada pela credora e, consequentemente, determinar a liberação de um dos bloqueios da quantia de R$ 10.748,65
(fls. 62) e do bloqueio da quantia de R$ 403,53 (fls. 63), independente do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB
266795/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Processo 0004077-10.2018.8.26.0297 (processo principal 1005776-53.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - B.C.S. - Eduardo Alves Vilela - Autos nº 2017/001118. Vistos. 1. Fls. 219/220 (Petição sigilosa do(a) exequente):
O bloqueio “on-line” via Sisbajud, com a ativação do modo de repetição automática, conhecida como “teimosinha” vai ao
encontro do princípio da efetividade do processo de execução. Contudo, diante do princípio da efetividade da jurisdição, tal
providência exige a observância de periodicidade razoável, ou na hipótese de surgirem elementos que apontem para o êxito da
providência. Sendo assim, defiro o bloqueio e posterior penhora de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome
do(s) devedor(a) acima qualificado pelo prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se (SISBAJUD). 2. Em havendo numerário, após a
transferência, intime-se o(a) devedor(a) sobre a constrição, para querendo, em 15 (quinze) dias úteis, via advogado, apresentar
impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3. Caso haja bloqueio de valor irrisório ou
de valor superior ao débito, desde já determino o desbloqueio. 4. Antes, porém, recolha o credor, em 10 (dez) dias, as custas
devidas para a pesquisa (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça Código 434-1 Impressão de Informações dos
Sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD”), ressalvada a hipótese do(a) interessado(a) ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
5. Antes, porém, providencie a parte exequente cálculo atualizado do débito. 6. Feito isso, providencie o cartório. Intime-se. ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP)
Processo 0004077-10.2018.8.26.0297 (processo principal 1005776-53.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - B.C.S. - Eduardo Alves Vilela - Fica o executado INTIMADO, através de seu procurador, acerca do bloqueio
efetuado via sistema SISBAJUD em fls. 237/252 e para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB
169435/SP)
Processo 0004700-69.2021.8.26.0297 (processo principal 1007111-39.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Elisandra Regina de Oliveira Rodrigues - Jose Andre Nunci - Fica a parte autora INTIMADA a
comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE - Código 233-1)
da carta precatória, bem como o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91, de maneira vinculada ao
Juízo deprecado, para o encaminhamento e cumprimento da respectiva carta precatória. - ADV: CARLOS CESAR MUGLIA (OAB
163365/SP), ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 181203/SP)
Processo 0005162-94.2019.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Aliança Tecidos e Confecções Ltda Me - Karol Natasha
Lourenço Castanheira - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão deduzida na presente ação monitória promovida por ALIANÇA TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA-ME em face de
KAROL NATASHA LOURENÇO CASTANHEIRA, acolhendo parcialmente os embargos apresentados, e o faço para constituir de
pleno direito o título executivo no que tange ao cheque nº 010387, no valor de R$ 1.173,00, corrigido monetariamente desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º