TJSP 31/05/2022 - Pág. 1968 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
1968
419639/SP), CINTIA MARIA DE SOUZA (OAB 301258/SP)
Processo 1002922-25.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Aparecido
Pereira da Silva - Vistos. Pág. 208/209: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Cumpra a parte autora, integralmente, a decisão
de pág. 205, promovendo o peticionamento intermediário, a viabilizar a retificação do cadastro processual, observando
integralmente o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE
recolhida(s). Providencie a parte requerente, ainda, o devido cadastramento dos autores junto ao polo ativo da ação. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida integralmente a determinação, tornem conclusos com
urgência para análise da liminar pretendida. Intime-se. - ADV: EVERALDO TADEU QUILICI GONZALEZ (OAB 79617/SP)
Processo 1003189-94.2022.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Recente decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça foi determinado o levantamento da suspensão
dos processos afetados pelo tema 1132, anote-se e prossiga-se. Manifeste-se a credora sobre a certidão de pág. 58. Indicado
o novo endereço ou paradeiro do veículo cumpra a liminar deferida na pág. 41/42 e cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida, consoante dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04. Fica
consignado o teor da decisão proferida em 14/05/2014, nos autos do Recurso Especial n.º 1.418.593/MS, classificado na ordem
de recurso repetitivo para efeitos do artigo 1.036 do CPC, na qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido
de que a purgação da mora, nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser realizada em
relação integralidade da dívida, compreendendo-se as prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da posse
e propriedade do bem ao patrimônio do credor. O pagamento a título de purgação da mora deve ser formalizado no prazo de
05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
hipótese que autorizará a restituição do bem livre de ônus. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de
audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código
de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). A resposta
do devedor fiduciante (réu) poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, e decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da
Lei nº 10.931/04). Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá
informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei e em atenção aos benefícios
do art. 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. 2) Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca
diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente
naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando
imediatamente a este juízo, caso positiva. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1003289-49.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ane Caroline de Oliveira
- Vistos etc. DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP DEPRECADO: Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP Pág. 26/33: Recebo as emendas à inicial. Anote-se. Pág. 43: O Ministério
Público apontou, de maneira fundamentada, seu desinteresse institucional pelo litígio. Anote-se. Trata-se de ação cominatória
c/c indenização por danos morais formulada por Ane Caroline de Oliveira em face de Evandro Márcio Pinto dos Santos. Nos
termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que
a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será
apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o
provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário
do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é
medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação, eis que a documentação colacionada aos autos confere verossimilhança
ao relato inicial (pág. 21/22 e 34/36), indicando que o requerido está a publicar em redes sociais mensagens ofensivas a direitos
de personalidade da parte requerente, sua ex-esposa. Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora
não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo
(art. 298, do Código de Processo Civil). Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, determinando que o
requerido retire imediatamente de sua rede social a mensagem de pág. 34, abstendo-se, ainda, de publicar novas mensagens
em redes sociais que maculem a honra e imagem da autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de
audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência, em decorrência da pandemia por COVID19, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se as partes e
respectivos advogados a se manifestarem nos autos sobre a realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicando os respectivos e-mails para envio do convite a todos os participantes com os links de acesso à reunião virtual.
Cumprida a determinação acima, caberá à serventia o envio dos autos ao CEJUSC para agendamento da data para a prévia
cientificação das partes e respectivos advogados. A audiência de mediação acima designada será realizada em Sala Virtual pelo
CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft
Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites
com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos. Deverão , ainda, as partes
testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão. As
partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pág. 1/3), cujo valor inicial é de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais
e sessenta centavos), com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução (DJE de 21.06.2021,
pág. 8), equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Cite-se e intime-se a
parte requerida, ficando ela ADVERTIDA de que o prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis,
sendo que tal prazo correrá: i) a partir da data em que for realizada a audiência anteriormente mencionada, ainda que ela reste
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