TJSP 31/05/2022 - Pág. 2929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
2929
Processo 0008457-70.2019.8.26.0126 (apensado ao processo 1002945-94.2016.8.26.0126) (processo principal 100294594.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Molino I - João Alberto Macedo Di
Gregório
- Vistos. Trata-se de impugnação, oferecida pelo devedor, ao cumprimento de sentença, alegando a sua ilegitimidade passiva.
Sustenta, em síntese, que a dívida pertence ao Espólio de Maria Machado Di Gregório, representante de monte mor do qual não
é herdeiro; bem como que sofreu coação para firmar o acordo exequendo. Subsidiariamente, requer que a penhora recaia sobre
o imóvel gerador das cotas condominiais que foram objeto da ação de conhecimento (fls. 56-62) O credor manifestou-se sobre
a impugnação, sustentando a higidez do acordo homologado, ora em fase de cumprimento. Requer a condenação do devedor
ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 73-81). Pois bem. Sem razão o devedor. Não há sequer indício de que teria
havido coação na pactuação do acordo de fls. 184-187 do processo n.º 1002945-94.2016.8.26.0126. O acordo foi assinado, em
todas as páginas, por João Alberto Macedo di Gregório, ora executado. Ademais, o executado tinha interesse em firmá-lo, uma
vez que é, de fato, herdeiro de Maria Machado Di Gregório, conforme inventário de n.º 0044953-66.2011.8.26.0001 (fl. 187 do
processo de conhecimento). Ressalto que a transação foi homologada por sentença judicial, ocasião em que deferida pelo juízo
a inclusão de João Alberto Macedo di Gregório no polo passivo (fl. 201 do processo n.º 1002945-94.2016.8.26.0126). O fato de
o réu da ação de cobrança ter sido, inicialmente, o espólio, e não o herdeiro, em nada afeta a higidez do acordo, uma vez que
é plenamente possível que a autocomposição judicial envolva terceiros, conforme art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil
(CPC): Art. 515. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que
não tenha sido deduzida em juízo. Destarte, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento
de sentença. Desacolho, também o pedido subsidiário da impugnação. Não é possível que a penhora recaia sobre o imóvel,
uma vez que o objeto do presente cumprimento é a sentença homologatória do acordo judicial, esse que foi pactuado entre
Condomínio Molino I e João Alberto Macedo di Gregório. Não tendo o espólio feito parte do acordo homologado, não pode sobre
ele recair a cumprimento de sentença. Indefiro, ainda, o pedido de litigância de má-fé. Entendo que não restou suficientemente
provado que o devedor teria agido dolosamente com o intuito de alteração da verdade dos fatos, nos termos do que dispõe
o art. 80, II, do CPC. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular
prosseguimento do feito. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, inclusive
considerando o retorno do ofício de fls. 82-83. Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba,01 de maio de 2021.
- ADV: DORIVAL ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP),
PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP), ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP), ROBERTA
DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP)
Processo 0008457-70.2019.8.26.0126 (apensado ao processo 1002945-94.2016.8.26.0126) (processo principal 100294594.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Molino I - João Alberto Macedo Di
Gregório
- Vistos. O Provimento nº 06/2009 institui e regulamenta o sistema eletrônico, denominado penhora “on line”, para averbações
de penhoras de bens imóveis no fólio real. A pesquisa acerca da existência de bens imóveis penhoráveis em nome da parte
executada pode ser feita por meio eletrônico caso a parte interessada seja beneficiária da gratuidade, eis que a pesquisa
gera custos, que, nesta hipótese, são cobertos pelo convênio mantido com os Cartórios de Registro de Imóveis. No caso do
exequente não ser beneficiário da justiça gratuita, como ocorre na hipótese destes autos, o mesmo deverá obter informações
diretamente na Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo. Desta feita, indefiro o pedido formulado a fls.
88/90. Para a realização das demais pesquisas, nos termos do Comunicado nº 170/11 do CSM, deverá o exequente providenciar
o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00, por pesquisa e CPF/CNPJ. Int.
- ADV: PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP), ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP),
ROBERTA DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), DORIVAL
ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP)
Processo 0008457-70.2019.8.26.0126 (apensado ao processo 1002945-94.2016.8.26.0126) (processo principal 100294594.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Molino I - João Alberto Macedo Di
Gregório
- Vistos. Certidão supra: Intime-se Condominio Molino I, por carta AR, para que dê andamento no feito no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, sob pena de arquivamento.
- ADV: ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP),
ROBERTA DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), DORIVAL
ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP)
Processo 0008457-70.2019.8.26.0126 (apensado ao processo 1002945-94.2016.8.26.0126) (processo principal 100294594.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Molino I - João Alberto Macedo Di
Gregório
- Vistos. Fls. 99/101: Indefiro a pesquisa Arisp nos termos do despacho de fls. 91. Seguem pedidos de informações realizados
via sistemas Infojud e Renajud. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int.
- ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP), DORIVAL ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP), ALLAN
TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP), ANA KELLY
GRANER MARTINS (OAB 352705/SP)
Processo 0008457-70.2019.8.26.0126 (apensado ao processo 1002945-94.2016.8.26.0126) (processo principal 100294594.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Molino I - João Alberto Macedo Di
Gregório
- Fls. Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas.Int.
- ADV: PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/
SP), ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP), DORIVAL
ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP)
Processo 0008457-70.2019.8.26.0126 (apensado ao processo 1002945-94.2016.8.26.0126) (processo principal 100294594.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Molino I - João Alberto Macedo Di
Gregório
- Vistos. Fls. 122/123: Nos termos do Comunicado nº 170/11 do CSM, para a realização das resatrições on line, deverá o
exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00, por pesquisa e CPF/CNPJ. Int.
- ADV: ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/
SP), ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP), DORIVAL ERCOLE BRECHIANI (OAB 65830/SP), ROBERTA DE
OLIVEIRA BRECHIANI (OAB 168229/SP)
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