TJSP 31/05/2022 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
4310
- ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2022
Processo 0000587-16.2021.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sabrina
Rodrigues do Nascimento Nunes
- Analisando o presente requisitório, verificam-se os seguintes equívocos, que impedem o seu prosseguimento: - datas de
trânsito em julgado (conhecimento). - data do decurso do prazo para embargos do devedor/decisão fixando o débito (data da
homologação do valor a título de honorários sucumbenciais). Assim, dê-se baixa e arquive-se este incidente, devendo o credor
cadastrar novo requisitório, com as correções.
- ADV: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
Processo 0001538-73.2022.8.26.0445 (processo principal 1005055-06.2021.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Extinção - Daniela Moreira Rodrigues - José Ricardo Moreira - - José Rodrigo Moreira
- Vistos. Intimem-se os executados pelo Diário da Justiça para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC,
para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), cada um, no prazo de 15 dias. Não havendo
o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários, também no importe
de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo devedor. Havendo
o pagamento espontâneo e a concordância da parte exequente, defiro desde já a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico, desde que apresentado o formulário correspondente. Intime-se..
- ADV: FABIO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 215757/SP), JORGE LUIZ ALVES (OAB 301821/SP), NELSON HOMEM DE MELLO
(OAB 117374/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 0001744-87.2022.8.26.0445 (processo principal 1006103-39.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Julio Cesar Lopes - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
- “Vistos. Intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado para cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 523 do NCPC, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 2.684,10 (dois mil, seiscentos e oitenta e
quatro reais e dez centavos), no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será
acrescido de multa de 10% e de honorários, também no importe de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a
multa e os honorários incidirão sobre o saldo devedor. Ressalto ao executado que, quando da satisfação da obrigação, deverá
ser recolhida a taxa judiciária correspondente a 1% do valor fixado em sentença, conforme art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03,
por meio de DARE, que poderá ser emitida pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O inadimplemento acarretará a
inscrição do executado na dívida ativa. Havendo o pagamento espontâneo e a concordância da parte exequente, defiro desde já
a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, desde que apresentado o formulário correspondente. Intime-se.”
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), ALEXANDRE
LIMA BORGES (OAB 338350/SP)
Processo 0002015-67.2020.8.26.0445 (processo principal 1004146-32.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.E.P.M.
- Homologo o acordo entabulado entre as partes, fls. 122/124, para que surta seus efeitos legais e sobresto o andamento do
feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem
notícia de descumprimento (15/12/2023), tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC.
- ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP), FRANCINE CRISTINE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 418311/
SP)
Processo 0003161-37.2006.8.26.0445 (445.01.2006.003161) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Helder Pereira de
Paula Prado - - Marlene Pereira de Paula - - Lucilene Aparecida Vendramini Prado
- Vistos. Fl. 430: Providencie o autor no prazo de 30 dias. Após, ao CRI. No mais, ciência ao autor das pesquisas realizadas
às fls. 431/438, devendo providenciar o cumprimento da decisão de fl. 425. Intime-se.
- ADV: LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 374161/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO NUNES (OAB 106529/
SP)
Processo 0003318-19.2020.8.26.0445 (processo principal 1003661-32.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - José Ferreira da Costa
- Em complementação à decisão de fl. 133, não é de ser admitida a requisição de pagamento e levantamento dos valores
da execução por sociedade integrada por advogado(a) a quem inicialmente, e com exclusividade, foram conferidos poderes
de representação, pois a medida importa no recebimento das verbas por pessoa jurídica - sociedade individual de advocacia
composta exatamente pelo(a) advogado(a) inicialmente constituído(a) -, com tributação diferenciada daquela que incidiria sobre
pessoa física. Isso porque:1. Os poderes do instrumento de mandato devem ser individualmente exercidos pelos outorgados e
não pela sociedade da qual integram. Inteligência do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Precedentes. 2. Indevida a expedição
de alvará para levantamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados quando a esta não foram
outorgados poderes no feito ordinário. Substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, devendo os
poderes do mandado serem exercidos individualmente pelos outorgados e não pela sociedade que integram (art. 15, § 3º, da
Lei nº 8.906/1994). Precedentes desta Corte.3. Mesmo em apartado do montante principal, o pagamento da verba honorária
decorrente do contrato firmado com a parte, será feito mediante RPV se o crédito da parte for inferior a 60 salários mínimos,
e através de precatório requisitório, em sendo o total do crédito superior ao mencionado valor de 60 salários mínimos. (AG
36752 RS 2005.04.01.036752-2, TRF4, SEXTA TURMA, pub. DJ 23/11/2005, página 1174, j. 09/11/2005, Rel. Desembargador
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS grifou-se).Também o STJ mantém esse entendimento a respeito da questão: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO
OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94,
ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ.1. Os
serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer
referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com
seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. Precedentes do
STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010;
e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009.2. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º